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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 31/07/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 31/07/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 14

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 141ª · São Paulo, quinta-feira, 31 de julho de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
nº 2234/08 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvtes.:
João Carlos Vieira Gandra, Sd PM RE 924466-2
Everton Almeida da Silva, Sd PM RE 114539-8
Antonio Marcos da Silva, Sd PM RE 952931-4
Ednilson Aparecido de Melo, Sd PM RE 974262-0
Vagner Scabim da Silva, Sd PM RE 110376-8
Erik Rodrigo Miranda de Melo, Sd PM RE 110479-9
Adv.:
RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Desp.:
"1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento Cível, COM PEDIDO LIMINAR,
que visa a revogação da decisão do MM Juiz de Direito da Segunda Auditoria desta Especializada, que
indeferiu a concessão da liminar, pleiteada em Mandado de Segurança, impetrado com a finalidade de
suspender o andamento do Conselho de Disciplina nº CPC-063/CD.3/07,até o final julgamento da lide. 3. A
concessão de liminar exige a presença dos requisitos, periculum in mora e fumus boni iuris, que não foram
suficientemente demonstrados. Como bem asseverou o Magistrado “a quo”, “...o provimento requerido, se
concedido na sentença, terá a eficácia de corrigir a aludida ilegalidade, bem como todos os efeitos dela
decorrentes...” 4. Nos estreitos limites do agravo de instrumento não cabe decidir o mérito da pretensão
deduzida em juízo, ainda mais quando a questão requer exame mais rigoroso. 5. A concessão de medida
liminar, é poder geral de cautela do juiz. Decisão que só mereceria ser revista se proferida com abuso de
poder ou ilegalidade flagrante. Ausente a comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. As
questões constitucionais e legais suscitadas só poderão ser apreciadas pelo tribunal depois de
ultrapassadas, definitivamente, as preliminares de legitimidade e adequação da via, pelo juiz “a quo”, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição. 7. Destarte, NEGO A LIMINAR PLEITEADA. 8. À Diretoria de
Divisão Judiciária para as providências do artigo 527, inc. IV e V do Código de Processo Civil. 9. Após,
conclusos. São Paulo, 30 de julho de 2008." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Fica o Agravante INTIMADO a providenciar as peças para a intimação da Agravada (inicial + despacho de
fls.41) no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 114/08 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2196/08 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvte.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 138.620
Agvdo.:
Euclides Clemente Junior, Sd PM RE 973783-9
Adv.:
RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Desp.:
"São Paulo, 30 de julho de 2008. 1. Vistos. 2. À Diretoria de Divisão Judiciária para as
providências do artigo 527, inc. IV e V do Código de Processo Civil. 3. Após, conclusos." (a) AVIVALDI
NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Fica o I. Defensor INTIMADO a apresentar contraminuna no prazo de 10 (dez) dias.

DIRETORIA DE
JULGAMENTO

DIVISÃO

JUDICIÁRIA

-

SEÇÃO

DE

PROCESSAMENTO

E

SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA EM 29 DE JULHO DE 2008.
PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ, FERNANDO PEREIRA, À HORA
REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES EVANIR FERREIRA CASTILHO E
CLOVIS SANTINON, FOI ABERTA A SESSÃO, SENDO AO FINAL LIDA E APROVADA ESTA ATA.
SUSTENTOU ORALMENTE NO HABEAS CORPUS Nº 2.011/08 O I. ADVOGADO, ELIEZER PEREIRA
MARTINS – OAB/SP 168.735. SESSÃO SECRETARIADA PELA SRA. ESMERIA MARIA CEPEDA
MARTINS, DIRETORA DE SERVIÇO.

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