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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 05/08/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/08/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 144ª · São Paulo, terça-feira, 5 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.08.04 18:24:16 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.025/08 (Proc. de origem nº 49.766/07 – 1ª Auditoria)
Impte.:
RICARDO CORSINE – OAB/SP 228.755
Pacte.:
Reinaldo Corsine, 2º Sgt PM RE 861126-2
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos. Petitório de fls. 02/22, seguido de documentação de fls. 23/175, não autenticada,
invocado precedente do Código de Processo Civil, pela AUTENTICIDADE das mesmas, sob compromisso
do grau. 2. O pedido visa a ANULAR a r. sentença, mercê de sua dosimetria penal, por não subsistirem as
circunstâncias judiciais, além de ocorrência de "bis in idem". SENTENÇA às fls. 119/169. 3. Pleiteada pena
mínima para o crime de CORRUPÇÃO ATIVA (reclusão até 08 anos), portanto fixação em hum ano, com
pleito de exasperação de 1/5 (hum quinto), por alegada agravante (sic) e fixação de REGIME ABERTO para
o cumprimento inicial, com afastamento das circunstâncias judiciais (sic et sic)... 4. Não há pedido LIMINAR,
devendo-se requisitar as informações do Juízo apontado, que incluirá nas mesmas a questão do apelo
pendente e noticiado (fls. 173 - fls. 546 do originário feito), bem como o seu andamento. 4. Com elas, colhase o Venerável Parecer Ministerial, considerando o apelo pendente. Aos, 01 de agosto de 2008. (a) EVANIR
FERREIRA CASTILHO, Juiz Trib. Justiça Militar, DECANO.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N° 062/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº 046/08 - Apelação Cível
nº 286/05 - Proc. de Origem nº 3204585100 – Tribunal de Justiça)
Rectes.:
Claudio Cezar de Souza Cota, ex-Sd PM RE 913424-7
Marcelo Buqui, ex-Sd PM RE 932467-4
Artur Neves Campos, ex-Sd PM RE 913374-7
Advs.:
PAULO LOPES DE ORNELLAS – OAB/SP 103.484
ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS – OAB/SP 106.544
CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OAB/SP 166.385
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
MARION SYLVIA DE LA ROCCA – Proc. Estado – OAB/SP 99.284
Desp.:
"...Pelas razões expostas, não admito o Recurso Especial. Junte-se. Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 1º de agosto de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.026/08 (Proc. de origem nº 51.681/08 – 4ª Auditoria)
Impte.:
GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Pacte.:
Halley Thiago Sossai, Sd PM RE 124107-9
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Orlando Geraldi
Desp.: "1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Giuliano Oliveira
Mazitelli – OAB/SP 221.639, em favor do Policial Militar Halley Thiago Sossai, Sd PM 124107-9, preso e
autuado em flagrante delito por ter, em tese, aos 27/7/2008, praticado o delito previsto no art. 205 do Código
Penal Militar. 3. O impetrante, após noticiar o não relaxamento da prisão em flagrante, bem como a não
concessão nem da liberdade provisória nem da menagem pela autoridade apontada como coatora, alega,
em síntese, inexistirem requisitos a ensejar a custódia do paciente, posto que este, solícito às providências
que estavam sendo adotadas, não opôs resistência à autoridade policial, tendo colaborado com as
investigações primárias, além de tratar-se de policial militar, primário, de bons antecedentes, com diversos
elogios, com emprego e residência fixa. Sustenta que, não obstante a gravidade e hediondez do crime em
tese cometido, em legítima defesa conforme defende, a manutenção da prisão configurará constrangimento
ilegal, requerendo ao final que o paciente responda ao processo em liberdade, sendo-lhe concedida a
liberdade provisória em analogia ao Código de Processo Penal comum. 4. Em que pese a combatividade do
impetrante, não restaram configurados os requisitos autorizadores das medidas liminares, quais sejam, o
fumus boni iuris (ilegalidade da prisão) e o periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser
ulteriormente proferida). 5. O flagrante encontra-se formalmente correto, inexiste prova inequívoca da

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