TJMSP 12/08/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 149ª · São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2008.08.11 17:08:28 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL nº 141/08 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 122/08 – Agravo
Regimental Criminal nº 135/08 - Habeas Corpus nº 1984/08 – Proc. Origem n° 46683/07 – 1ª Auditoria)
Recte.:
Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.:
SANDRA APARECIDA PAULINO - OAB/SP 80.955
Recdo.:
o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.:
"...À vista de todo o exposto, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 08 de agosto de 2008." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) nº 036/08 (Ref.: Agravo Regimental Cível nº 042/08 –
Agravo de Instrumento Cível nº 101/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 2090/08 – 2ª Auditoria Cível)
Recte.:
Christian Cassio Yagi, ex-2º Sgt PM RE 881657-3
Adv.:
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR – OAB/SP 237.340
Recda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Desp.:
"São Paulo, 07 de agosto de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a
recorrida a apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após,
voltem-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 115/08 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2234/08 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Agvtes.:
João Carlos Vieira Gandra, Sd PM RE 924466-2
Everton Almeida da Silva, Sd PM RE 114539-8
Antonio Marcos da Silva, Sd PM RE 952931-4
Ednilson Aparecido de Melo, Sd PM RE 974262-0
Vagner Scabim da Silva, Sd PM RE 110376-8
Erik Rodrigo Miranda de Melo, Sd PM RE 110479-9
Adv.:
RONALDO ANTONIO LACAVA – OAB/SP 171.371
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Ref.:
Petição de Recurso Especial (agravante)– Protoc. 017529/08 - TJM/SP
Desp.:
"Em 08.08.2008. 1. Vistos. 2. Trata o presente protocolado de petição pretendendo o
processamento de Recurso Especial interposto em face da decisão proferida pelo Relator do Agravo de
Instrumento Cível nº 115/08, que houve por bem indeferir a liminar pleiteada. 3. Em que pese os
argumentos trazidos pelo recorrente, o presente recurso não é passível de conhecimento diante da reiterada
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, da qual pode ser citado como exemplo o seguinte julgado:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
NECESSIDADE. 1. Se o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática, não restando
esgotadas as instâncias ordinárias com o manejo de agravo interno, impossível o seu conhecimento. 2.
Recurso a que se nega seguimento” (Recurso Especial nº 1.011.633-SP, julgado em 11.06.2008, tendo
como Relator o Ministro Paulo Gallotti). 4. Diante do exposto, não conheço do presente recurso,
determinando seu apensamento aos autos do Agravo de Instrumento Cível nº 115/08. 5. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 893/07 (Proc. de origem nº 264/03 – 2ª Vara Judicial da Comarca
de Franco da Rocha)
Repte.:
a Procuradoria de Justiça
Repto.:
Wanderlei Rocha Vaz, ex-Sd PM RE 884947-1
Adv.:
JOSÉ VITAL DOS SANTOS – OAB/SP 106.011 - Dativo
Rel.:
Clovis Santinon
Ref.:
Petição de Recurso em Sentido Estrito - Protoc. 017463/08 – TJM/SP
Desp.:
"Em 08.08.2008. 1. Vistos. 2. Trata o presente protocolado de petição pretendendo o