TJMSP 12/08/2008 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 149ª · São Paulo, terça-feira, 12 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advogado: Dr. Carlos Dalmar dos Santos Macario – OAB/SP 248.825;
Procurador do Estado: Dr. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620;
1933/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – ANDRÉ GIULIANO BOVOLON X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - (SLK) – Decisão de fls. 141: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor
nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, exceto no tocante à revogação de liminar, conforme determinado
na sentença. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P.,
07/08/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: Dr. Carlos Francisco Teixeira Bertazine – OAB/SP 249.588; Dr. Rondineli de Oliveira Dorta –
OAB/SP 245.253 e Dr. Cristiano James Bovolon – OAB/SP 245.997;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
1971/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – LAÉRCIO DE MORAES NUNES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (SLK) – Decisão de fls. 194: “I – Vistos. II – Recebo a
apelação do autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contrarazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” S.P., 07/08/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
2089/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARCOS VIANA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - (SLK) – Decisão de fls. 113: “I – Vistos. II – Recebo a apelação do autor nos seus efeitos
devolutivo e suspensivo. III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal. IV – Intimese.” S.P., 07/08/08. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogadas: Dra. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173; Dra. Maria Teresa Garcia de Souza – OAB/SP
199.449 e Dra. Michele Vieira da Silva – OAB/SP 244.667;
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447;
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2226/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VITOR FERNANDO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (AN) – Fls. 384/385: “VISTOS. Alega a Fazenda do Estado que as decisões prolatadas no
presente feito não arbitraram honorários advocatícios. Requer, portanto, que os mesmos sejam fixados.
Com efeito. A r. Sentença de fls. 308/310, prolatada pela 10a Vara da Fazenda Pública, que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito, por reconhecer a coisa julgada, bem como o v. Acórdão do E. Tribunal
de Justiça Militar de fls. 372/377, que confirmou a decisão anterior, não arbitraram os honorários
advocatícios. Desta forma, de fato, é necessário o seu arbitramento. Portanto, em razão da sucumbência
arbitro o valor dos honorários advocatícios, por eqüidade (art. 20, §4°, CPC) e de forma moderada, em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa. Entendo não haver qualquer contradição entre o
§3º e o §4º do art. 20 do CPC para o arbitramento dos honorários advocatícios e por isso plenamente
possível sua fixação em porcentagem. No entanto, tendo havido requerimento de gratuidade de Justiça (fls.
15), tendo sido a mesma deferida pela MM. Juíza (fls. 288), deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. Este valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não
mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o
disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” S.P., 06.08.08. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ivaldo Flor Ribeiro Júnior – OAB/SP 158.080.
Procuradora do Estado: Dra. Suely Figueiredo Guedes – OAB/SP 97.849 e Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP
153.474.
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO: