TJMSP 14/08/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 151ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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Date: 2008.08.13 17:03:55 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 091/05 (Proc. de origem nº 1902145800 – TJSP)
Apte.:
Fabiano dos Santos Silva, ex-Sd PM RE 942935-2
Advs.:
ELIANA MARA ZANANELLI – OAB/SP 87.270
CLAUDIO GUIMARÃES – OAB/SP 121.796
ENEAS DE SOUZA CORREA – OAB/SP 122.975
Apda.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.:
REGINA MARIA RODRIGUES DA SILVA – Proc. Estado – OAB/SP 91.362
TANIA ORMENI FRANCO – Proc. Estado – OAB/SP 113.050
Desp.:
"1. Vistos... 2. Em cumprimento ao r. Despacho de fls. 305, foram os presentes autos
encaminhados a este Tribunal de Justiça Militar, em face da nova redação dada, pela Emenda
Constitucional nº 45/04, ao Art. 125, § 4º, da Constituição Federal. 3. A supracitada Emenda Constitucional,
ao ampliar a competência da Justiça Militar Estadual, estabeleceu que cabe a esta, processar e julgar
também as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 4. Ocorre que o presente processo não trata
de ato disciplinar militar. 5. O Autor não deixou de integrar as fileiras da Polícia Militar, em virtude de sanção
disciplinar de caráter exclusório (expulsão, demissão, etc.) prevista no Regulamento Disciplinar (Lei
Complementar nº 893/01), mas sim porque era Soldado PM, servindo na Capital, e diante da negativa de
remoção (transferência) para uma cidade do Interior Paulista, pela Administração, pediu exoneração. 6.
Pretende agora, a eiva de invalidade do ato administrativo e, por conseguinte, a reintegração ao cargo que
ocupava, com a alegação de que houve ferimento aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
impessoalidade, no ato de sua exoneração, a pedido. 7. Em que pese entender que casos como o ora sob
análise, pudessem também ser julgados pela Justiça Militar Estadual, a matéria não diz respeito a qualquer
ato administrativo-disciplinar, extrapolando a interpretação literal do texto constitucional, escapando à
competência desta Especializada. 8. Em assim sendo, com nossas homenagens, retornem os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 9. Junte-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 12 de agosto de 2008." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2003/08 (Proc. de origem: Execução Criminal n° 1266/03 – CECRIM)
Impte.:
JOÃO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258.168
Pacte.:
Alessandro Rodrigues de Oliveira, ex-2º Ten PM RE 940785-5
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito das Execuções Criminais da Justiça Militar
Rel.:
Clovis Santinon
Ref.:
Petição de Agravo Regimental Protoc. 017536/08 – TJM/SP
Desp.:
"Vistos. Junte-se a petição em seu original, devolvendo-se as cópias, pelos motivos abaixo,
ao Agravante, mediante recibo ou certidão nos autos. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pela
E. Primeira Câmara desta Especializada quando do julgamento do Habeas Corpus nº 2003/08. O
Regimento Interno desta Casa de Justiça estabelece, em seu artigo 143, no qual o agravante funda sua
pretensão, que “cabe agravo, sem efeito suspensivo, do despacho do relator ou do Presidente que causar
prejuízo por indeferir pretensão das partes”. (destaquei) Inova, portanto, o I. Defensor, ao dirigir seu
inconformismo contra aquele v. Acórdão através do presente recurso. A interposição de agravo regimental
visa especificamente a reconsideração de decisão proferida pelo Juiz Relator ou pelo Presidente desta
Especializada ou a colocação, salvo exceções, da referida decisão sob o crivo dos demais magistrados
desta E. Corte. É indisfarçável que a decisão exarada em sede do mandamus em epígrafe, constante do v.
Acórdão de fls. 257/263, não é oriunda, única e exclusivamente, deste Relator, mas sim tomada, de forma
unânime, pelos Exmos. Juízes membros da E. Primeira Câmara deste Sodalício, havendo, portanto, recurso
próprio para impugnação que não o eleito pelo ora agravante. Assim, sob qualquer prisma que se analise o
presente agravo, a convicção a que se chega é a de que o recurso deve ter seu seguimento obstado. Neste
cenário, malgrado a autuação e distribuição, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, por
absoluta ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 12 de
agosto de 2008." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.