TJMSP 19/08/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 154ª · São Paulo, terça-feira, 19 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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(fl. 59) e até o momento não diligenciou o r. Advogado. IV – Assim, como não é dado ao Poder Judiciário a
correção do pólo ativo da lide de ofício, como neste caso concreto, é de se observar a preliminar da FPESP
(fl. 37), determinando, nesse passo, a conclusão dos autos para a sentença, em 10 (dez) dias. V – Intimese.” SP, 12.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2274/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – JORGE COUTINHO OLIVEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 93: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – Antes de analisar a concessão da liminar, intime-se o Autor para que apresente
certidão de objeto e pé do processo criminal aqui reportado. IV – Sem prejuízo, cite-se a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para
indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. V – Intime-se.” SP,
12.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Carlos Borges Torres – OAB/SP 233.991.
2141/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO LUIZ MACIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 457/464 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam a
contestação encontram-se depositadas em cartório. SP, 18.08.2008.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
2103/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – EDSON FERREIRA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (DT) – Fls. 59/60: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem representadas,
também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor pleiteou a oitiva
de duas testemunhas (fl. 48). No prazo de 10 (dez) dias, deve o Requerente esclarecer, a necessidade da
prova oral requerida, indicando, individualmente, quais fatos serão provados por cada testemunha, alertado
que o protesto genérico não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão. V – No mesmo prazo,
indique a Ré, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, não obstante a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, de forma que cada prova deve ser individualmente especificada e justificada.
VI – Intime-se.” SP, 12.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Pedro Alves Cabral – OAB/SP 131.873; Dra. Janaina Cerimele Assis Dezan – OAB/SP
161.033; Dr. José Cristóvão de Oliveira – OAB/SP 260.449.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2234/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com Pedido de Liminar – VAGNER SCABIM DA SILVA X
COMANDANTE DO CPC (WO) – Fl. 46: “I - Vistos. II - Defiro pelo prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se.”
SP, 15.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR. DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2125/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – JORGE MARTINS PEREIRA X COMANDANTE GERAL DA
PMESP – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 148/160: “Diante de todo o exposto e do que mais consta
dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial
da Lei 1.533/51 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Conseqüentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta Sentença. Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do