TJMSP 21/08/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 156ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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nenhum momento, fez menção “se é relevante ou não o aspecto de o policial ter praticado o delito em razão
da função ou não”. 6. De início, é de se louvar a intenção do Exmo. Juiz Presidente desta Corte de ver a
irresignação defensiva apreciada, dês que, contra decisão oriunda desta Justiça Militar, é absolutamente
incabível Recurso em Sentido Estrito, ou qualquer outro recurso, para o E. S.T.M. 7. Assim,
excepcionalmente, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, nos termos do § 6º do
artigo 79 do Regimento Interno desta Casa, sob o prisma que se afigura juridicamente possível, qual seja,
Embargos de Declaração. 8. Entretanto, neste aspecto, o v. Acórdão embargado não padece de qualquer
omissão. Apesar de nominado de Recurso em Sentido Estrito, e, ainda, que analisado como se Embargos
de Declaração fossem, na realidade pretende o Embargante, como deixa claro em sua petição, atribuir
efeitos infringentes ao julgado e rediscutir matéria já analisada quando do julgamento. O que refoge aos
limites da presente via. Além do que, ressalte-se, nesta Instância, o julgamento foi realizado pelo órgão
máximo desta E. Corte, sendo inviável o efeito infringente que se pretende. 9. Verifica-se, quanto à alegada
ambigüidade e/ou omissão que o v. Acórdão analisou tanto os fatos que deram causa à condenação,
quanto os assentamentos individuais do representado, e as razões lá contidas explicitam de forma
absolutamente suficiente a base do entendimento adotado a respeito. 10. Desnecessário, portanto, que o
Acórdão explicitasse as questões mencionadas pelo Embargante além do que já consta naquele decisum.
Cite-se quanto ao tema, por oportuno, os ensinamentos do renomado Basileu Garcia, in Comentários ao
Código de Processo Penal, vol. III, 1945, pág. 476: “Não necessitará (o sentenciante), ao justificar sua
convicção, preocupar-se em dar resposta a todas as questões emergentes no processo. Muitas serão de
improcedência manifesta e seria levar longe demais o cumprimento do dever de motivação o pretender-se
que o juiz tenha de demonstrar as mais resplandecentes evidências. Do seu bom-senso espera-se que
selecione, para discutir, o que infunda impressão de verossimilhança, ou mesmo que não infunda, o que
entremostre de certo relevo para o procurado desfecho”. 11. Pelo exposto, por inexistente qualquer vício a
ser sanado e pelo inegável caráter infringente de que se reveste, o recurso é incabível. 12. NÃO CONHEÇO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, negando-lhe seguimento. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2008." (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 912/07 (Ref. Apelação Criminal nº 5452/05 - Proc. de origem nº
30.922/01 – 4ª Auditoria)
Repte.:
a Procuradoria de Justiça
Repto.:
Raimundo José da Silva, ex-1º Sgt PM RE 812595-3
Adv.:
CRISTIANE SOUSA DE CARVALHO – OAB/SP 189.978- Dativa
Rel.:
Paulo Prazak
Desp.:
"1. Vistos., 2. Segundo certificado às fls. 106, verso e constatando-se que até a presente
data não houve apresentação de defesa escrita, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de novo
defensor dativo. 3. Nomeado, intime-se o I. Advogado a apresentar Razões de Defesa, nos termos do art.
127 do Regimento Interno vigente. 4. Apresentadas as Razões de Defesa, juntem-se aos autos e
encaminhe-se ao Procurador de Justiça, para ciência. 5. Após, retornem-me conclusos. Publique-se e
Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 924/07 (Ref. Apelação Criminal nº 4759/99 - Proc. de origem nº
15.285/96 – 4ª Auditoria)
Repte.:
a Procuradoria de Justiça
Repto.:
Pio Soares da Silva, ex-Sd PM RE 895076-8
Adv.:
EDISON ROBSON FERNANDES – OAB/SP 169.722 - Dativo
Rel.:
Paulo Prazak
Desp.:
"1. Vistos.; 2. Ciência à Defesa quanto à juntada de documentos, às fls. 76/99 e, querendo,
manifeste-se nos autos. 3. Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, para ciência. 4. Após,
retornem-me conclusos. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 11 de agosto de 2008." (a) PAULO PRAZAK,
Juiz Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 922/07 (Ref. Apelação Criminal nº 4759/99 - Proc. de origem nº
15.285/96 – 4ª Auditoria)
Repte.:
a Procuradoria de Justiça
Repto.:
José Severino do Nascimento, Sd PM RE 840506-9