TJMSP 21/08/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 156ª · São Paulo, quinta-feira, 21 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
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Date: 2008.08.20 17:04:51 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 118/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº
1878/07 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.:
Ivã Joel Fernandes, ex-Cb PM RE 821182-5
Adv.:
IVÃ JOEL FERNANDES – OAB/SP 239.559
Agvda.:
a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
DULCE MYRIAM C. F. HIBIDE CLAVER – Proc. Estado – OAB/SP 118.447
Rel.:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Ex Cb
PM Ivã Joel Fernandes, contra a decisão de fls. 33/38, proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª
Auditoria Militar Cível, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pelo autor na Ação Ordinária nº
1878/07, sob o argumento de que o tema reforma administrativa é estranho à competência desta
Especializada. Salientou ainda o magistrado que a autoridade administrativa já remeteu para a esfera
competente a questão relativa à perda auditiva relatada pelo agravante. 3. Alega o agravante que a Justiça
Castrense, segundo inovação constitucional, é competente para se pronunciar sobre tudo aquilo que
envolva a disciplina militar, sendo que a doença laboral tem implicação direta na aplicação da penalidade
administrativa. 4. Ab initio, comprove o agravante o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 5.
Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC. 6. Nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intimese a agravada para que responda ao recurso. 7. Com a vinda das informações e resposta da agravada,
deverão os autos seguir com vista ao Ministério Público, nos termos no artigo 527, inciso VI, do CPC. 8.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19 de agosto de 2008." (a) ORLANDO
GERALDI, Juiz Relator.
Fica o I. Defensor INTIMADO a comprovar o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil.
Fica a Fazenda Pública do Estado INTIMADA a apresentar contraminuta no prazo de 10 (dez) dias.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 180/08 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 140/08 Apelação Criminal nº 5734/07 – Proc. Origem n° 41.076/05 – 4ª Auditoria)
Agvtes.:
Douglas Gonçalves, Sd PM RE 880447-8
Eduardo Martins, ex-2º Sgt PM RE 905207-A
Adv.:
KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227.174
Agvdo.:
o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.:
"1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação
de instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal
de Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 19 de agosto de 2008." (a) Fernando Pereira, Juiz
Presidente.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 893/07 (Proc. de origem nº 264/03 – 2ª Vara Judicial da Comarca
de Franco da Rocha)
Repte.:
a Procuradoria de Justiça
Repto.:
Wanderlei Rocha Vaz, ex-Sd PM RE 884947-1
Adv.:
JOSÉ VITAL DOS SANTOS – OAB/SP 106.011 - Dativo
Rel.:
Clovis Santinon
Ref.:
Petição de Recurso em Sentido Estrito - Protoc. 017463/08 – TJM/SP
Desp.:
"1. Vistos. 2. Junte-se aos autos do processo supra. 3. Petição protocolada aos 04/08/08,
vazada ao longo de oito laudas, a pretexto de Recurso em Sentido Estrito em face do v. Acórdão unânime,
quando do julgamento do processo de Perda de Graduação de Praça nº 893/07. 4. A inicial padece de
deficiências insuperáveis, não merecendo prosseguir. 5. A pretensa interposição de Recurso em Sentido
Estrito, fundada nos termos dos artigos 538 e 542, ambos do CPPM, com razões dirigidas ao E. Superior
Tribunal de Justiça Militar, visto que “entende a Defesa que houve pontos que tornou o V. Acórdão ambíguo,
e obscuro, vez que jamais o recorrente poderia perder a graduação de praça”. Alega que o decisum, em