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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 27/08/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 27/08/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 160ª · São Paulo, quarta-feira, 27 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
em duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 25.08.2008.
Advogados: Dr. José Barbosa Galvão César – OAB/SP 124.732; Dra. Maria do Socorro e Silva – OAB/SP
94.231.
2165/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – HELVÉCIO DA ENCARNAÇÃO e SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria
intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 45/53 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem
como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias
em duplicata que acompanharam a contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 25.08.2008.
Advogado: Dr. Guiherme Fernandes Lopes Pacheco – OAB/SP 142.947.
2168/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VIVIANE BISPO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação
de fls. 32//48 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento
antecipado da lide.” SP, 25.08.2008.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340.
2305/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – FRANCISCO SOARES DA COSTA
FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 56/57: “I – Vistos. II – Defiro o
pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. VII – Intimese.” SP, 22.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340.
1816/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – MANOEL DALMACIO FELIX DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada do DEFERIMENTO
do prazo de 05 (cinco) dias para vista fora de cartório.” SP, 26.08.2008.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUIZ: DR. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DESPACHOS DO MM. JUIZ DE DIREITO:
2312/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – FRANCISCO EDSON HOLANDA
FIGUEREDO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (SIC) – Tópico final da sentença de fls. 104/119:
“....Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL MANDAMENTAL E JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo
Civil, c.c. o artigo 8º da Lei Nº 1.533/1951. Expeça-se ofício à autoridade administrativa, com cópia desta
sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios (Súmulas
512 do Pretório Excelso e 105 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo porque, de certa forma, inibiria a
legítima utilização do mandamus. Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se de forma incontinenti.
Antes de proceder aos comandos acima esposados, providencie a d. escrivania a autuação do presente.”
S.P., 21/08/08. (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de
eventual recurso não haverá custas uma vez que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Advogados: Dr. Marcelo Passiani – OAB/SP: 237.206 e Dr. Aryldo de Oliveira de1766/07 – AÇÃO

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