TJMSP 28/08/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 1 de 8
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 161ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de agosto de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em
branco), ou=Assinatura Tipo A3,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR DO
ESTADO DE SAO PAULO,
[email protected]
Date: 2008.08.27 17:02:37 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL nº 124/08 (Ref. Apelação Criminal n° 5584/06 – Proc. de
Origem nº 36.834/03 – 1ª Auditoria)
Embgte.:
Joabson Cerqueira, ex-Sd PM RE 866372-6
Adv.:
PAULO CESAR FERREIRA DA SILVA - OAB/SP 145.441
Embgdo.:
o v. Acórdão de fls. 305/313
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Ref.:
Petição de Agravo Regimental - Protoc. SPI3.15.2-080820081234 JME 000.0.1617336A
Desp.: "São Paulo, 27 de agosto de 2008. 1. Vistos. 2. Assiste razão ao i. Embargante, pois, após a
interposição dos Embargos de Declaração, ficaram interrompidos os prazos para interposição de outros
recursos, até que a decisão embargada fosse esclarecida. Julgados tais Embargos de Declaração,
recomeça-se a contagem. Desse modo, não tendo sido unânime a decisão exarada nos autos da Apelação
Criminal nº 5.584/06, e sendo o recurso tempestivo, admito os Embargos Infringentes interpostos,
reconsiderando, nos termos do que estabelece o artigo 143, §1º, do Regimento Interno desta Corte, decisão
anterior, de fls. 347. 3. À Diretoria Judiciária para as providências cabíveis." (a) AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CRIME) nº 013/08 (ref. Apelação Criminal n° 5767/07 – Proc.
de Origem nº 46479/06 – 4ª Aduditoria)
Rectes.:
Hudson Galdino da Silva, Cb PM RE 941169-A
Ronildo Gomes de Oliveira, Sd PM RE 120167-A
Adonias Soares da Silva, Sd PM RE 115315-3
Marcos Gomes Covelo, Sd PM RE 113341-1
Advs.:
ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735
PAULO SÉRGIO MAIOLINO – OAB/SP 232.111 e outros
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Ref.: Petição de agravo – Protoc. 018062/08 – TJM/SP
Desp.: "São Paulo, 25 de agosto de 2008. 1. Vistos. 2. Tratando-se de recurso interposto em face de
decisão deste Presidente que não admitiu recurso extraordinário/especial e observado o princípio da
fungibilidade dos recursos, recebo a presente petição como agravo de instrumento. desp. deneg. no
Recurso Especial. 3. Intime-se o I. Defensor para a devida instrução dos autos, nos termos do §1º do art.
544 do CPC." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 174/08 (Ref.: Recurso Especial Criminal n° 134/08 –
Agravo Regimental Criminal nº 131/07 - Apelação Criminal nº 5613/06 - Proc. de Origem nº 31080/01 – 2ª
Auditoria)
Agvte.:
Ricardo de Souza Pereira, ex-3º Sgt PM RE 960137-6
Adv.:
ROBSON LEMOS VENANCIO – OAB/SP 101.383
Agvdo.:
o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.:
"São Paulo, 26 de agosto de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos,
bem como da decisão do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apense-se o presente ao Agravo Regimental
Criminal nº 131/07. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria para os fins de direito." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
Fica o I. Defensor INTIMADO de que o referido agravo retornou do STJ aos 21.08.08, com a seguinte
decisão: "...Assim, observando por este aspecto, como não foram impugnados todos os argumentos da
decisão combatida, resta inafastável a incidência da Súmula 182 de STJ. Ante o exposto, nego seguimento
ao agravo regimental. Publique-se. Intime-se. Brasília, 20 de junho de 2008. Ministra JANE SILVA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Relatora."
APELAÇÃO CÍVEL nº 992/06 (Proc. de origem nº 1383/053030231011 – 11ª Vara da Fazenda Pública)
Apte.:
João Carlos Campanini, ex-Asp. Of PM RE 104959-3