TJMSP 01/09/2008 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 163ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Presidente da Corte e somente é cabível contra acórdão) com os Embargos de Declaração de Primeira
Instância, os quais não são disciplinados pelo Codex Processual castrense, por omissão legislativa.
XVIII – Assim, diante da lacuna inequívoca no CPPM, deve o interessado socorrer-se do instrumento
previsto expressamente no CPP Comum, ou seja, os denominados embarguinhos, previsto no artigo 382
daquele Diploma Legal (“Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao Juiz que declare a
sentença, sempre que nela houver obscuridade, contradição ou omissão”). Note-se que essa solução dada
ao caso pela legislação processual penal comum e por analogia está vinculada à regra do artigo 3o do
CPPM, alínea “a” e “e”, logo, como se vê, o embargante optou por via inadequada para a declaração
pretendida e ainda o fez de forma extemporânea.
XIX – Note-se, então, que o prazo útil para o pretendido Embargos de Declaração (fls. 48/49) é segura e
inquestionavelmente o de dois dias, nos exatos termos do artigo 382 do CPP Comum, aplicável à espécie, e
não de cinco dias, cuja disciplina legal, como se demonstrou se refere à decisão (acórdão) de Segunda
Instância (art. 540 do CPP Militar).
XX – A utilização, pois, dos embarguinhos no âmbito do processo penal militar já havia sido apontado pela
doutrina especializada da matéria, de vez que não se pode, in casu, violentar a lei, descumpri-la, ou
subvertê-la, de modo que mais uma vez é de se reconhecer a impossibilidade do conhecimento da matéria
pretendida, pelo vício invencível da INTEMPESTIVIDADE. Nesse sentido:
“Note-se que, mesmo esgotada a jurisdição, embora omisso o CPPM, o juiz, seja de ofício ou a
requerimento da parte, pode alterar a sentença para a correção de pequenas inexatidões materiais ou erros
de cálculo, como erros em nomes, datas, valores etc., com base no Código de Processo Civil (art. 463, I),
que deve ser aplicado subsidiariamente. Com a publicação, outrossim, se remanescer obscuridade,
ambigüidade, contradição ou omissão da sentença, há ensejo para os embargos de declaração, no prazo de
dois dias, que embora não previstos no CPPM, são expressamente previstos no CPP (art. 382) e aplicados
subsidiariamente ao Codex castrense, diante daquela omissão (art. 3o do CPPM). Se utilizados os
embargos de declaração e se recebidos pelo juízo, haverá suspensão do prazo recursal.” (Ronaldo João
Roth, in “Temas de Direito Militar”, Suprema Cultura, São Paulo, 1994, pág. 202).
XXI – Assim, demonstrado de sobejo que os Embargos de Declaração pretendidos (fls. 48/49) são
extemporâneos, inviável o seu conhecimento, como pacificamente vem decidindo a jurisprudência:
TARS: “Intempestividade. É intempestiva a apelação interposta depois de transcorrido o qüinqüídio leal.
Apelo ministerial não-conhecido” (JTAERGS 103/112);
TJRS: “Recurso em sentido estrito. Razões apresentadas a destempo. Não conhecimento. Intempestivas,
as razões devem ser tidas como inexistentes, segundo tradicional entendimento desta Câmara, e,
inexistentes as razões, não conhecem do recurso em sentido estrito” (RJTJERGS 156/108). No mesmo
sentido, TJRS: RJTJERGS 153/71 e 75.
TACRIM/SP: “Não recebida a apelação interposta pelo réu, por extemporânea, inaplicável a Súmula 146 do
STF, pois o não recebimento do recurso equivale à sua inexistência” (JUTACRIM-SP 33/82).
TJMS: “É intempestivo o recurso em sentido estrito apresentado mais de 20 dias após a intimação da
sentença” (RT 600/411).
TACRIM-SP: “As correições parciais devem ser interpostas no prazo de cinco dias, a contar da intimação do
interessado da decisão que entende deva ser objeto de corrigenda, desde que observável em relação às
mesmas o rito do agravo de instrumento” (JUTACRIM-SP 81/214).
XXII – Desta forma, sendo a tempestividade um pressuposto geral do recurso, desobedecido o prazo
estabelecido em lei - que in casu é o de dois dias -, prejudicada está o conhecimento dos presentes
Embargos de declaração.
XXIII - Inviável, pois, o exame do mérito dos pretendidos Embargos de declaração devido a prejudicial de
intempestividade que impede o seu conhecimento.
Nesse sentido, EDÍLSON MOUGENOT BONFIN ensina:
“Diz-se que um recurso é conhecido ou admitido quando estão presentes seus pressupostos de
admissibilidade. Caso contrário, não será conhecido ou admitido, vale dizer, não está apto a ser apreciado
quanto ao seu mérito (pedido de reforma total ou parcial, anulação ou integração da decisão).”
E complementa:
“Tempestividade. À parte prejudicada cabe interpor o recurso dentro do prazo legal, sob pena de preclusão
do direito de recorrer, situação em que a peça recursal não será conhecida e, conseqüentemente, julgada”
(in “Curso de Processo Penal”, Saraiva, 2006, pág. 563 e 565, respectivamente).
No mesmo sentido ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTONIO