TJMSP 01/09/2008 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 163ª · São Paulo, segunda-feira, 1 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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SCARANCE FERNANDES afirmam:
“Cumpre lembrar que, nos termos do disposto do art. 798 do CPP os prazos recursais não apenas são
contínuos, como ainda peremptórios: a interposição do recurso dentro do prazo representa um ônus para o
recorrente, sendo certo que a intempestividade acarreta a preclusão temporal, levando ao não
conhecimento da impugnação.”
E complementam:
“Por isso, a intempestividade dos recursos, além de caracterizar falta de pressuposto recursal inerente à
regularidade formal da interposição, liga-se ao problema da preclusão temporal, que constitui, por sua vez,
ocorrência de fato impeditivo da relação procedimental, também ligado aos pressupostos recursais (in
“Recursos no Processo Penal”, RT, 1996, 2a ed., pág. 103).
XXIII – No que tange aos Embargos de Declaração especificamente, ADA PELLEGRINI GRINOVER,
ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO E ANTONIO SCARANCE FERNANDES registram:
“A Súmula n. 152 das Mesas de Processo Penal deixou assentado:
‘Embora a lei prejeva embargos de declaração apenas de sentença e acórdão, qualquer decisão pode ser
embargada, enquanto não ocorrer a preclusão’” (gn) (Op. cit. pág. 229).
XXIV – Desse modo, a CERTIDÃO de trânsito em julgado da DECISÃO atacada (fl. 45) é incensurável.
XXV - É por isso que vale aqui o adágio o direito não socorre aos que dormem (Dormientibus non succurrit
jus). Nesse sentido, exercendo o juízo de prelibação, e estando preclusa a matéria NÃO CONHEÇO dos
presentes Embargos de Declaração e nego seguimento.
XXV – Dê-se ciência ao interessado revel, por meio de sua procuradora e Defensora.
São Paulo, 28 de agosto de 2008 - Ronaldo João Roth -Juiz de Direito.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 49.783/07 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: 2º Sgt. PM Sidney Cabral e Outros
Advogados:Drs. SUELEN CRISTINA FERREIRA - OAB/SP nº 250.895/SP, GIULIANO OLIVEIRA
MAZITELLI – OAB/SP nº 221.639, ASSUMPTA PEREZ JERÔNIMO – OAB/SP nº 19.804 e OTÁVIO
GOMES JERÔNIMO – OAB/SP nº 199.077.
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimadas de que foi designado o dia 29/09/2008, às 15:30 hs. para
audiência da testemunha de acusação, no Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá.
Processo n.º 50.143/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Gledson de Jesus Coelho
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP 103.484,
Dr. JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB/SP 198.781) e,
Dra. NADJA MARATINES GOUVÊA PIRES CARVALHO (OAB/SP 169.452)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da
defesa, à Comarca de Avaré/SP.
Processo nº 47.347/07 – 3ª Aud.
Acusado(s) : 2º Sgt PM Eduardo Muniz Júnior
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB/SP 221.639)
Assunto: Fica V. Sª intimado de que foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da acusação,
à Comarca de São Carlos/SP.
Processo n.º: 45.286/06 – 3ª Aud. – AMC
Acusado: 2º Ten PM Lucas Eduardo Alvares dos Santos, 2º Ten PM Lucas Alexandre Gonçalves
Advogados:Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 246.418), Dr. OTÁVIO GOMES JERÔNYMO
(OAB/SP nº 199.077)
Assunto:Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi redistribuída à Comarca de Matão/SP a carta
precatória expedida para oitiva de testemunha Sd PM Willian Cézar Nicola, arrolada pelo Ministério Público.
Processo n.º: 49.987/08 – 3ª Aud. – ft
Acusado: Sd PM Odilson Guido de Oliveira