TJMSP 02/09/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 164ª · São Paulo, terça-feira, 2 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Proc. n.º : 47.044/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Luciene Ferreira
Advogado(s): Dr. MARCIO SOUZA DA SILVA – OAB/SP n° 195.400
Dr. JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO – OAB/SP n° 173.187
Assunto: Fica V. Sa. intimado do despacho de fl. 309, que deferiu o requerido às fls. 298/308 e
REDESIGOU a audiência de Julgamento para o dia 05/11/08 às 14 horas.
Proc. n.º : 47.550/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Robson Jose Lima Leite
Advogado(s): Dr. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL – OAB/SP n° 134.579
Assunto: Fica V. Sa. ciente das atas de sessão de fls. 116 e 124, nos autos supra.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2319/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ELI ANDERSON DERLI CORREA X
COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – Fls. 287/288: “I –
Vistos. II – Defiro a gratuidade. Anote-se. III – Após análise sumária da inicial e documentos que a instrui,
verifico a plausibilidade nos argumentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora, necessários para a concessão do pedido realizado preliminarmente. IV – Assim,
CONCEDO A PLEITEADA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que se SUSPENDA O
ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 36BPMM-002/06/05, no qual
figura como Acusado o Sd PM RE 106477-A Eli Anderson Derli Correa. V – Oficie-se à autoridade coatora,
Exmo. Sr. Cmt G PM (via Correg PM), para que adote as providências determinadas no item III acima,
devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral
do Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações, com
prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público Militar. VII - Encaminhe-se o presente feito ao
Cartório Distribuidor desta Especializada para suas providências administrativas.” SP, 21.08.2008 (a)
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Antonio Carlos de Souza, OAB/SP 144.518.
2298/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – APARECIDO PAVANELLI X COMANDANTE GERAL DA
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – Fls. 227: “I – Vistos. II – No prazo de 10 (dez)
dias, deve o Impetrante atribuir valor à causa, recolher as custas iniciais e providenciar cópia de todos os
documentos que acompanharam a petição inicial, para formar a contrafé. III - Intime-se.” SP, 22.08.2008 (a)
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Davi Marques de Araújo, OAB/SP 198.333, Dra. Márcia Barbosa da Cruz, OAB/SP 200.868,
Dr. Gilson Gomes da Silva, OAB/SP 152.163.
2320/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDSON CARLOS CUNHA DOS SANTOS
X PRESIDENTE DO PAD Nº RPMON-001/13/04 (WO) – Fls. 18/19: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro a presença
de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de
nulidades, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante, juntamente com a
prova documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para o
SOBRESTAMENTO DO ATO PROCESSUAL CONSISTENTE EM RECONSTITUIÇÃO SIMULADA DOS
FATOS DESIGNADO PARA ESTA DATA (22/08/08), NO PAD Nº RPMon- 01/13/04, no qual figura como
Acusado o PM RE 981875-8 EDSON CARLOS CUNHA DOS SANTOS. V – Oficie-se à autoridade coatora
para que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão,
expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de
Segurança. VIII – Ao Cartório Distribuidor. Intime-se também o Autor.” SP, 22.08.2008 (a) DALTON