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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 3

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TJMSP 03/09/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 3 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 165ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
de exceção de suspeição, foi designado o MM. Juiz da 4ª A.M.E., Dr. José Álvaro Machado Marques, para
dar prosseguimento no feito nº 47.004/07, em curso nesta 1ª Auditoria.
Processo nº 47.509/07 – 1ª Aud. – PPP
Acusado: PM Manoel Dalmacio Felix dos Santos.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484.
Assunto: Ciência da designação da audiência em Carta Precatória nº 344.01.2008.016299-2 (911/08) para o
dia 23/09/2008 às 14:40 horas, no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília/SP.
Processo nº 48.472/07 – 1ª Aud. – PPP
Acusado: PM Osni Castilho Santos.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da decisão do Juiz Singular quanto à fundamentação para o rito
processual a ser seguido nesse feito, nos termos do r. despacho de fls. 83.
Processo nº 39.335/04 - 1ª Aud. - PPP
Acusado: PM Sebastião José de Oliveira.
Advogado: Dra. ROXELI MARTINS ANDRE FRANCO DE BARROS, OAB/SP 230.023 -- Dr. RICARDO
ANDRADE DOS SANTOS, OAB/SP 272.364.
Assunto: Ciência da redesignação da audiência de Julgamento para o dia 18/09/08, às 17:00 horas.
Habeas Corpus n.º 19/2008 - ref. IPM. n.º : 8ºBPMI-017/11/08 – 1ª Aud. - RSD.
Paciente(s): Sd PM RE 109.782-2 Jefferson da Silva Resende.
Impetrante(s): Dr.ª JANAÍNA DA SILVA RESENDE – OABSP 266.715
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do r. despacho exarado a fls. 15/17 pelo MM Juiz de Direito da
1ªAMESP, Dr. Ronaldo João Roth: “I.Vistos etc. II. O Sd PM JEFFERSON DA SILVA RESENDE, RE
109.782-2, por sua advogada, Dr.ª Janaína da Silva Resende, OAB/SP 266.715, impetra a presente ordem
de Habeas Corpus, com pedido liminar que visa, em síntese, ao sobrestamento do IPM de Portaria n.º
8ºBPMI-017/11/08, em face da ocorrência, em tese, de não atendimento a formalidade legal descrita no
artigo 13 do CPPM, alegando que tal conjuntura ocasionou cerceamento de defesa ao paciente, bem como,
vício formal ao aludido procedimento inquisitório. III. Em que pese aos argumentos da Defesa, verifico que
não se encontram presentes os requisitos para a concessão da medida liminar pleiteada, em face de o
dispositivo legal que a fundamenta (o artigo 13 do CPPM) não estabelecer uma ordem das oitivas das
pessoas mencionadas nas alíneas b, c e d, mas sim, elencar as atribuições a serem observadas por parte
do Encarregado do IPM, descritas nessas e nas demais alíneas do retrocitado artigo, equivocando-se a
impetrante ao estabelecer suposta analogia entre esse preceito e o artigo 245 do mesmo Codex,
distinguindo-se este daqueloutro por conter o último a expressa determinação na observância, por parte da
Autoridade responsável, da seqüência da oitiva das pessoas nele referidas, no caso de lavratura de Auto de
Prisão em Flagrante Delito, o que não ocorrera no caso ora analisado, tendo em vista que o paciente
apenas comparecera na Sede do 35º BPM/I para prestar declarações. IV. Ademais, digno de menção é o
posicionamento do Pretório Excelso, no sentido de que "eventuais vícios concernentes ao inquérito policial
não têm o condão de infirmar a validade jurídica do subseqüente processo penal condenatório. As nulidades
processuais concernem, tão-somente, aos efeitos de ordem jurídica que afetam os atos praticados ao longo
da ação penal condenatória" (STF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJU, 4out. 1996, p. 37100). Desta forma,
INDEFIRO a liminar. V. Quanto ao pedido de fls 06, a saber, trancamento do IPM, DENEGO-O, ante a
precária instrução do presente Writ (que sequer contém cópia da Portaria do IPM), vez que isto obsta a uma
análise mais apurada da pertinência do requerido, conjuntura essa que não constitui a via adequada para a
pretensão do paciente, até porque não cabe dilação probatória no rito sumaríssimo do Habeas Corpus
entendimento esse pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “INQUÉRITO.
TRANCAMENTO. O trancamento de Inquérito surge no campo da exceção. Havendo indícios de prática
criminosa, não ocorrendo sobreposição, impõe-se dar seqüência às investigações” (HC 88951/MT, Relator:
Min. Marco Aurélio).“EMENTA. PENAL. PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA
FÁTICA E A VALIDADE DAS PROVAS. INADIMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – A deficiência da
instrução do habeas corpus impossibilita a aferição da veracidade do alegado. II – A via eleita somente

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