TJMSP 03/09/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 5 de 11
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 165ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP,
29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Carlos Eduardo Silva – OAB/SP 265.878, Dr. Marco Antonio Cardoso – OAB/SP 142.244,
Dra. Mara Cecília Martins dos Santos – OAB/SP 262.891, Dra. Alessandra dos Santos Carmona – OAB/SP
244.386 e outros.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2329/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – JOAQUIM SOARES NETO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 232/233: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante
nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anotese. III – Requer o Autor a concessão de tutela antecipada para a suspensão do Conselho de Disciplina nº
CPC-016/CD.4/08, no entanto, verifica-se que tal pedido antecipatório diverge do pedido final, que é a
anulação do ato administrativo disciplinar, sendo que o requerimento cabível, no caso em estudo, é a
concessão da liminar para a referida suspensão. Nesse passo, ante a plausibilidade e verossimilhança das
alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata situação fática que se
enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando presente o “fumus boni juris”
e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da medida ora adotada. Dessa forma,
DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-016/CD.4/08, no qual figura como
Acusado o PM RE 911483-1 JOAQUIM SOARES NETO. IV – Comunique-se, via fax, ao Presidente do C.D.
para que adote as providências citadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da
réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da
lide. VI – Ao Cartório Distribuidor. Intime-se.” SP, 27.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de
Direito.
Advogados: Dra. Carla Glória do Amaral Barbosa – OAB/SP 159.519, Dr. Otávio Gomes Jerônimo –
OAB/SP 199.077 e Dr. José Roberto de Souza – OAB/SP 227.547.
2318/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Liminar – NELSON LUIS DA SILVA e outro X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 52/53: “I – Vistos. II – Inicialmente, observem os
Autores que só compete a esta Especializada a abordagem do eventual Conselho de Disciplina a ser
instaurado, nos limites de atribuição dadas pela Emenda Constitucional nº 45/04. III – Analisando a
documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito do Requerente, posto que ausente um
dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV – Além disso, para a concessão da
liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja
reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da decisão acolher as razões
insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico
agredido, sem qualquer dano irreparável ou de difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o
requerimento de liminar. VI – No prazo de 10 (dez) dias, tragam os Autores: a via original do instrumento de
procuração, vez que aquela juntada aos autos é fotocópia; suas declarações de hipossuficiência; nova
contrafé, tendo em vista que aquela apresentada diverge do conteúdo da petição inicial. VII – Intime-se.”
SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antonio Maciel – OAB/SP 74.825, Dr. Rogério Azevedo – OAB/SP 182.220, Dr. Waldemar
de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898 e outro.
2287/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EUGÊNIO ALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fls. 89: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dra. Milena Guesso – OAB/SP 206.272, Dr.
Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064 e outros.