TJMSP 03/09/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 165ª · São Paulo, quarta-feira, 3 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2275/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO LUIZ MORENO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 171: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos
autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania
também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos
conclusos. IV – Intime-se.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Antônio Maciel – OAB/SP 74.825; Dr. Waldemar de Assunção Pereira – OAB/SP 18.898;
Dr. Claudio Poltronieri Morais – OAB/SP 75.867.
2311/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – OSVALDO PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 360/361: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de
gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Percebe-se que a presente
demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito de
decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. VII – Intimese.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Hélio Smith de Angelo – OAB/SP 114.415.
2213/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSIVAL LIMA CAVALCANTE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 134: “I – Vistos. II – Prejudicada a preliminar argüida pela ré, conforme se verifica a
fl. 133. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 29.08.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Luiz Henrique Tessariol – OAB/SP 134.579.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2263/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO PAULINO DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 381: “I – Vistos. II – Esclareça o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da prova
oral requerida, indicando a pertinência da oitiva de cada uma, sobretudo das que já foram ouvidas no
Conselho de Disciplina atacado, sob o crivo da ampla defesa e contraditório, conforme o constante dos
autos. III – Intime-se.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Valci Gonzaga – OAB/SP 126.747; Dr. Vinícius Viscondi Gonzaga – OAB/SP 249.401; Dr.
Luís Antonio Gonzaga – OAB/SP 148.696.
2154/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – ALEXANDRE VERAS DE MARCHI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 73: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP, 29.08.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior –
Juiz de Direito.