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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 04/09/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 7

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 166ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.09.03 18:01:10 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.036/08 (Ref. IPM nº Subcmt PM-025/310/08)
Impte./Pacte.: MARCUS ZICHAR DE MORAES, 1º Ten PM RE 891249-1
Aut. Coat.:
a Exma. 2ª Promotora da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Orlando Geraldi
Desp.:
"1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo próprio paciente, 1º Ten
PM Marcus Zichar de Moraes, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 466 e
seguintes do Código de Processo Penal Militar, em face de ato da Exma. 2ª Promotora da Justiça Militar do
Estado de São Paulo que requisitou a instauração de Inquérito Policial Militar, postulando liminarmente a
suspensão do curso do IPM instaurado pela Portaria nº SubcmtPM-025/310/08 até o julgamento definitivo
deste writ, por entender não haver justa causa nem para tal requisição, nem para tal instauração, e
requerendo ao final seja determinado o arquivamento do referido IPM. 3. Aduz, para tanto, que a requisição
de instauração do IPM não foi devidamente fundamentada pela autoridade apontada como coatora e que
dos crimes militares que lhe foram imputados na representação que ensejou a requisição e a posterior
instauração de IPM, os previstos nos arts. 160, 163 e 319, todos do Código Penal Militar, estão prescritos, e
que as demais imputações, quais sejam, dos crimes previstos nos arts. 312, 342 e 343, também todos do
Código Penal Militar, são acusações insidiosas e falsas. 4. O Inquérito Policial Militar é mera peça
informativa, destinada, tão somente, a apurar o fato noticiado. Conforme reiterada jurisprudência, “se os
fatos que ensejaram a requisição de instauração de inquérito policial configuram, em tese, ilícito penal, não
pode ser trancado por falta de justa causa, para que não se incorra no risco de coartar as atividades
próprias da polícia judiciária e do Ministério Público” (RT 610/321). 5. O trancamento de IPM por falta de
justa causa, assim como o da própria ação penal, na via estreita do writ, somente é viável desde que se
comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes in
casu. Não há nos autos documentos suficientes para se concluir de pronto pela ocorrência da alegada
prescrição. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, NEGO A LIMINAR. 6. Requisitem-se,
com urgência, informações à autoridade apontada como coatora, bem como à autoridade policial militar que
instaurou o IPM de Portaria nº SubcmtPM-025/310/08, salientando-se para que sejam juntados aos autos
cópia integral da representação criminal oferecida contra o paciente (fl. 18), da Reclamação encaminhada
pela autoridade apontada como coatora ao Corregedor Geral da PMESP (fl.17) e da Portaria
supramencionada. Com a vinda destas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após,
conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 2 de setembro de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.037/08 (Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Auditoria)
Impte.:
SEVERIANO APARECIDO DA SILVA – OAB/SP 138.872
Pacte.:
Claudinei Lima de Souza, Sd PM RE 960173-2
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Desp.:
"1. CLAUDINEI LIMA DE SOUZA, Sd PM RE 960173-2, impetra, através do i. Advogado
Severiano Aparecido da Silva, OAB/SP 138.872, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no
artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e seguintes, do Código de Processo
Penal e 466 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar, alegando, em apertada síntese, a ocorrência
de nulidade evidente na r. Sentença condenatória de Primeira Instância, em razão de absoluto
descumprimento das normas assecuratórias dos direitos fundamentais, com flagrante violação aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ex vi do artigo 5º, LV, da Carta Magna e do
artigo 384, do Código de Processo Penal, consubstanciada no aditamento à denúncia realizado pelo d.
representante do Ministério Público na Sessão de Julgamento sem possibilidade da Defesa manifestar-se.
Alegou, ainda, não ter sido permitido ao Paciente que manejasse eventual apelo em liberdade, embora
primário e não ostentando antecedentes criminais. 2. Embora não prevista em lei, a concessão de liminar
em sede de Habeas Corpus é admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes
os requisitos gerais das medidas cautelares, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris, por analogia

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