TJMSP 05/09/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 167ª · São Paulo, sexta-feira, 5 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Justiça. 3. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 171/06 (Processo de origem: GS nº 1896/05 – Secretaria da
Segurança Pública)
Justif.:
Antonio Oscar Lima, 1º Ten Ref PM RE 082363-5
Adv.:
DOMINGOS PIÑEIRO – OAB/SP 143.102
Rel.:
Clovis Santinon
Desp.:
"São Paulo, 03 de setembro de 2008. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos
autos. 3. Após, arquivem-se." (a) FERNANDO PEREIRA. Juiz Presidente.
APELAÇÃO CÍVEL nº 1570/08 (Proc. de origem: Habeas Corpus nº 1661/07 – 2ª Aud. Militar – Div. Cív.)
Apte.:
Antônio Milton das Neves Filho, ex-2º Sgt PM RE 793332-A
Advs.:
DANIELLE CORRÊA BONILLO – OAB/SP 206.662
ANDERSON BARBOSA DA SILVA – OAB/SP 187.308 e outros
Apda.:
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.:
LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO – Proc. Estado – OAB/SP 83.480
Ref.:
Petição (Apelante) Protoc. 020078/08 - TJM/SP
Desp.:
"1. Vistos. 2. Junte-se e anote-se. 3. Defiro o pedido de vista dos autos fora do cartório pelo
prazao legal. São Paulo/SP, 4 de setembro de 2008." (a) Orlando Geraldi, Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.038/08 (Proc. de origem nº 49.966/08 – 1ª Auditoria)
Impte.:
LUÍS CARLOS DOS SANTOS – OAB/SP 153.341
Pacte.:
Roger Azevedo, Sd PM RE 904255-5
Aut. Coat.:
o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.:
Avivaldi Nogueira Junior
Desp.:
"1. ROGER AZEVEDO, Sd PM RE 904255-5, impetra, através do i. Advogado Luís Carlos
dos Santos, OAB/SP 153.341, a presente ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, alegando, em apertada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que no dia 11 de agosto p.p., ao ser proferida Sentença condenatória pelo Juízo da Primeira
Auditoria, lhe foi negado o direito de apelar em liberdade, alegando o MM. Juiz a quo que o Paciente havia
permanecido preso durante toda a instrução criminal, havendo, portanto, justificativa para a manutenção de
sua custódia, o que, segundo o i. Impetrante, não correspondia à verdade, pois o Paciente foi condenado à
pena de 10 (dez) anos de reclusão, incurso nas sanções do artigo 305, c.c. o artigo 79, do Código Penal
Militar, por duas vezes, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, devido a aditamento à denúncia
realizado de última hora, cerceando o direito de defesa. Cita jurisprudência que coibe a prisão de
Sentenciado até que seja obtida a decisão definitiva de mérito, aduzindo ser o Paciente primário e possuidor
de bons antecedentes, trabalho e residência fixos, não tendo sido autor dos fatos pelos quais foi condenado.
Aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria e requer a concessão liminar
da medida. Inicial inserida às fls. 02/105, instruída com documentos de fls. 17/27. 2. A instrução do presente
Writ é insuficiente para que a medida seja concedida liminarmente, sequer constando cópia da r. Sentença
de Primeira Instância. A prova, nesta sede, deve aparecer clara e a ilegalidade do ato deve ser indiscutível
para que se seja possível a concessão de liminar, o que não ocorre nos presentes autos. Ademais, em sua
argumentação, o i. Impetrante confunde a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível com a
prisão preventiva anteriormente decretada. Atente-se, ainda, que outros dois Habeas Corpus foram
impetrados em favor dos co-Sentenciados no mesmo Processo-Crime, um deles, inclusive, pelo próprio
Impetrante, e também neles não foi concedida a medida liminarmente, vislumbrando-se, nesse momento,
que os três Writs devam ser julgados no mesma Sessão pela E. Segunda Câmara desta Corte. 3. Sendo
assim, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Primeira
Auditoria da Justiça Militar, autoridade judiciária apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao
E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 04 de setembro de 2008." (a)
AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 182/08 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 142/08 –
Embargos de Declaração Criminal nº 121/08 – Correição Parcial nº 161/08 – Proc. Origem: 46683/07 – 1ª