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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 10/09/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/09/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 10

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 170ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
restabelecer o estado jurídico agredido. V – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. VI – Expeça-se
ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania
deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar
o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VII –
Intime-se.” SP, 02.09.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Viviane Christine de Santana – OAB/SP 191.472.
2330/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – CLAUDIO SOARES DA SILVA X
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA (WO) – Fls. 30/31: “I. Vistos. II. Analisando a inicial deste
“writ of mandamus”, bem como os documentos que o instruem, não verifico, por ora, o direito líquido e certo
do impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão da liminar, qual seja, o
“fumus boni iuris”. III. Isso porque não vislumbro, ao menos “a priori”, a hipótese de eiva nos despachos
indeferitórios produzidos pela autoridade impetrada (docs. 06, 14 e 16 - anexos a este “mandamus”). Esta
afirmativa se faz em razão das fundamentações ali expostas. IV. Dessa forma, indefiro o requerimento de
liminar.V. Deve o impetrante trazer à baila a declaração de hipossuficiência, pois, apesar de constar como
doc. 18, este documento não se encontra junto com o petitório proemial. Após a juntada, apreciarei o pleito
da gratuidade processual. VI. Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para
acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. VII.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. VIII. Intime-se.” SP, 01.09.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Clauder Correa Marino – OAB/SP 117.665,
Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
2332/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDSON TAVARES ARAUJO X
PRESIDENTE DO PAD Nº 19BPMM-004/06/06 (WO) – Fls. 23/25: “I. Vistos. II. Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual requerido por ambos os impetrantes, nos
termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III. Analisando a proemial mandamental, bem como a
documentação que instruiu o pedido, não verifico, por ora, o direito líquido e certo dos impetrantes, posto
que ausente um dos requisitos necessários para a concessão da liminar, qual seja, o “fumus boni iuris”. IV.
Isso porque o despacho indeferitório produzido pelo Ilmo. Sr. Presidente do PAD Nº 19BPMM-004/06/06
não se afigura, ao menos na visão primeira deste juízo, dotado de mácula (v. doc. 08 - anexo à exordial).V.
Com efeito, há substrato motivador aprioristicamente (e aparentemente) consentâneo para o indeferimento
do novo interrogatório dos acusados (ora impetrantes) (v. item 1.1., doc. 08). VI. Quanto aos demais pleitos
dos acusados (ora impetrantes) no PAD, extrai-se, do despacho administrativo ora combatido, a seguinte
dissertação (item 1.2., doc. 08): “estes pedidos já foram solicitados em petição, fls. 399 a 403, onde foram
analisados e indeferidos, conforme despacho no verso da fls. 399, portanto com os mesmos fundamentos
legais indefiro pela segunda vez.” Relevante salientar que os acusados (ora impetrantes) não instruíram,
junto com a inicial mandamental, o despacho que indeferiu pela primeira vez o solicitado no PAD. Portanto,
há um entrave jurídico, um notório obstaculizador para o juízo verificar o pugnado constante na presente
prefacial. Assim, registre-se que o petitório inicial desta ação judicial encontra-se insuficientemente instruído
(e isto em sede de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída).VII. Dessa forma, indefiro o
requerimento de liminar. VIII. Expeça-se ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora.
Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá verificar se foi indicado Procurador do Estado para
acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. IX.
Após, abra-se vista ao Ministério Público. X. Intime-se.” SP, 01.09.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426, Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
2333/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – GLAUCO PRADELLA TEIXEIRA DA
CUNHA X PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-037/CD.4/08 (WO) – Fls. 40/41:” I –
Vistos. II - Ante a plausibilidade das alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a
acompanham e ante o risco do efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
inaudita altera pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando
presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se

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