TJMSP 10/09/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 170ª · São Paulo, quarta-feira, 10 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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manifeste-se o Autor sobre os documentos de fls. 88/90, juntados pela Requerida. VI – Intime-se.” SP,
29.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
2037/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – VALDIR CARVALHO DE FRANÇA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fls. 55: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo
formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos os
pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls.
54). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto à
produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 29.08.2008
(a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.
2039/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – LUIZ CARLOS MONTEIRO MUNIZ X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fl. 238: “I – Vistos. II – Não há preliminares para
apreciação. III – Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas.
Presentes todos os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando
a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 29.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2296/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Liminar – REINALDO RODRIGUES GOMES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 27/28: “I – Vistos. II – Analisando os termos da petição
inicial, juntamente com os documentos que a instrui, vislumbro a presença do “fumus boni juris” e “periculum
in mora” necessários para suportar o deferimento liminar, “inaudita altera pars”, para a suspensão do
CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-065/CD/2/07, no qual figuram como acusados os PM(s) RE 973981-5
REINALDO RODRIGUES GOMES e RE 981081-1 RICARDO DA SILVA SANTOS. III – Comunique-se, via
fax, ao Presidente do CD para que cumpra a ordem no item II acima, suspendendo o referido processo
administrativo, devendo informar a este Juízo as medidas adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
IV – O Rito escolhido pelo Demandante foi o sumário, no entanto, converto para o rito ordinário, tendo em
vista que a lide não comporta conciliação, uma vez que a Ré é a Fazenda Pública Estadual, e também
porque verifico a possibilidade de aplicação do art. 330, I, do CPC, o que torna desnecessária, portanto, a
designação da audiência anotada no art. 277 deste mesmo estatuto processual. V – Intime-se o Autor para
a apresentação da contrafé no prazo de 5 (cinco) dias. Após, cite-se a Fazenda Pública Estadual com prazo
de 60 (sessenta) dias para a resposta.” SP, 15.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito
Substituto; Fl. 33: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos
para sua concessão. Anote-se e cite-se. III – Intime-se, devendo as Partes observar que os 2 (dois) volumes
referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão apensados para melhor manuseio
dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas, independentemente da autorização
judicial.” SP, 29.08.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dra. Catarina de Oliveira Ornellas – OAB/SP 166.385; Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP
103.484.
2324/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDIVALDO DOS SANTOS X
COMANDANTE DO 6º BPM/M (WO) – Fls. 80/81: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III –
Analisando a documentação que instruiu o pedido não se verifica, por ora, o direito líquido e certo do
impetrante, posto que ausente um dos requisitos necessários para a concessão, o “fumus boni iuris”. IV –
Além disso, para a concessão da liminar é necessário que haja a probabilidade de inutilidade e ineficácia da
medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso concreto, na hipótese da
decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo administrativo, a sentença irá