TJMSP 12/09/2008 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 172ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2141/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – MARIO LUIZ MACIEL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (LB) – Fls. 488/489: “I – Vistos. II – Fl. 477: Não há possibilidade de aplicação de pena de revelia e
confissão, posto que a Ré é a Fazenda Pública do Estado. III – Não há preliminares. IV - Partes legítimas e
bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além
dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – O
Autor, na réplica, requereu produção de prova testemunhal, sobre a qual deve apresentar o rol e justificar a
pertinência da oitiva de cada testemunha. Requereu também prova pericial e, sobre esta, deve indicar a
necessidade e sua extensão, sendo que desde logo, já apresentar quesitos e assistente técnico. VI – Deve,
de outro lado, a Fazenda Pública do Estado manifestar-se se tem pretensões instrutórias e falar sobre os 02
(dois) volumes de cópias do PAD nº 22BPMI-002/11/07), apresentados pelo Autor e autuados
apartadamente. VII – Prazo de 10 (dez) dias, sucessivos para cada Parte, iniciando-se pelo Autor. VIII –
Intime-se.” SP, 08.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
2086/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – OSMARIO LEAL DO PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 92/95: “I. Vistos. II. Instado a se manifestar (despacho de fls. 87/88) o autor
apresentou rol testemunhal consoante se observa do petitório encartado às fls. 90/91. III. Após detida
análise do feito, passo, então, a fundamentar e decidir sobre o temático, detalhando-o. IV. O requerente, ao
ofertar sobredito rol, pleiteou a oitiva de dois Srs. Oficiais Médicos da PMESP (Maj Med PM Antonio
Yoshinori Hamada e Cap Med PM Lucio Tadeu Figueiredo). V. Todavia, como se demonstrará, esses
declaratórios são despiciendos. VI. Explica-se. VII. As testemunhas acima citadas atenderam, outrora,
clinicamente o autor, emitindo seus pareceres médicos quando o examinaram. VIII. Essa assertiva se
comprova, com os documentos assinados por esses próprios Srs. Oficiais Médicos da PMESP às fls. 22 e
26 (Maj Med PM Antonio Yoshinori Hamada) e fls. 23/25 (Cap Med PM Lucio Tadeu Figueiredo). IX.
Portanto, o posicionamento clínico quanto ao estado de saúde do autor, proferido pelas testemunhas
pugnadas, já se encontra nos autos (fls. 22/26), descabendo, assim, ouvi-los para firmarem o que já
atestaram anteriormente. X. Resta saber, no entanto, se essa prova (pareceres médicos sobre o autor, à
época) é capaz de contribuir (ou não) para o intento do autor neste feito cível. XI. Isso será verificado,
porém, na ocasião da prolatação da sentença. XII. Dessa forma, ante a notória DESNECESSIDADE da
realização probante, INDEFIRO, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, a efetivação das
oitivas testemunhais de fls. 90/91. XIII. Entrementes, é de se consignar que o autor, embora intimado (fl.
88vº), não requereu a produção de provas outras (conforme se vê da petição acostada às fls. 90/91),
operando-se, quanto ao ora anotado neste item, a preclusão. XIV. Já a ré, através de seu representante
legal, registrou, de forma expressa, não ter provas a produzir (fl. 89). XV. Diante de todo o sopesado - e a
fim de dar prosseguimento a esta demanda - proceda-se a d. escrivania o cumprimento do item V, primeira
parte, do despacho proferido às fls. 87/88 (ref.: provas documentais solicitadas pelo autor e deferidas por
este juízo). XVI. Com a chegada, nova conclusão. XVII. Intimem-se as partes.” SP, 08.09.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Josué Benigno Favalle – OAB/SP 74.226 e Dra. Vanessa Bueno Favalle – OAB/SP
143.690.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2156/08 - AÇÃO DECLARATÓRIA – RAQUEL LUCIANE CALISSE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.92/100 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide.” SP, 10.09.2008.
Advogados: Dra. Andrea Soares Monzillo – OAB/SP 146.352; Dr. Ivan Endo – OAB/SP 16.760; Dra. Elvira
Cecília Schmied – OAB/SP 24.646.
2291/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – RICARDO SILVA DOS SANTOS X
PRESIDENTE DO CD Nº SCMTPM-002/308/06 (WO) – Fls. 40: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Representação regularizada com o
instrumento de procuração. Anote-se. III – Requisite-se as informações da autoridade apontada como
coatora. Com a resposta, verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado, porém, se ausente,