TJMSP 12/09/2008 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 13 de 19
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 172ª · São Paulo, sexta-feira, 12 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
intime-se a d. Procuradoria Geral. IV – Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. V – Intimese.” SP, 09.09.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Eraldo José dos Santos – OAB/SP 124.808.
1410/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – NIVALDO BATISTA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (WO) – NOTA DE CARTÓRIO: “Ficam Vossas Senhorias intimadas a indicar quem continuará
atuando nos presentes autos” SP, 09.09.2008.
Procuradoras do Estado: Dra. Marilda Watanabe de Mendonça – OAB/SP 104.429, Dra. Rita de Cássia
Paulino – OAB/SP 117.260.
2249/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LEILO IVAN MASSAROTI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (WO) – Fls. 40: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.
” SP, 04.09.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Alexandre Zanin Guidorzi – OAB/SP 166.647.
2352/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – ANTONIO APARECIDO DA SILVA X COMANDANTE DO
CPAM/9 (WO) – Fls. 21: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Expeça-se ofício
requisitando as informações da autoridade dita coatora. Chegadas as informações, a d. Escrivania deverá
verificar se foi indicado Procurador do Estado para acompanhar o feito e, sendo necessário, intimar o
Procurador Geral para que proceda a tal nomeação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV - Intimese.” SP, 09.09.2008 (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR- Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Airton Souza Barreira – OAB/SP 181.124.
1798/07 - AÇÃO ORDINÁRIA – KATHIA CRISTINA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (DT) – Fls. 189/190: “I. Vistos. II. A autora requereu, como produção probante, o depoimento
pessoal do representante legal da ré, bem como a oitiva de duas testemunhas (fls. 171, 174 e 177/178). III.
Passo, então, a fundamentar e decidir. IV. Indefiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, por
não vislumbrar, na espécie, a necessidade destas declarações. V. Defiro, neste caso específico, a oitiva das
duas testemunhas arroladas pela autora, ante o cotejo de seus depoimentos prestados na seara
administrativa e penal (fls. 181/182 e 186/187). VI. Por tal fato, designo a audiência para o dia 09 de outubro
de 2008, às 14:45 horas. VII. Ao cartório para as providências administrativas. VIII. Intimem-se as partes.”
SP, 05.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Robson Lemos Venâncio – OAB/SP 101.383.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
1996/08 - AÇÃO ORDINÁRIA (AGRAVO RETIDO) – JOSÉ VITOR DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (DT) – Fls. 11/13: “1. Vistos. 2. Recebo o presente agravo retido, nos termos do
artigo 522 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. As alegações trazidas pela nobre causídica na via
recursal referida nada trazem no sentido de alterar o posicionamento deste magistrado quanto ao
indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo autor, de modo que mantenho a decisão de fls.
328/332 (autos principais) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Consigne-se, entrementes, não ter
ocorrido qualquer pré-julgamento da matéria por este juízo quando da prolatação do despacho ora atacado.
5. Isso porque este magistrado deixou expresso, e de forma cristalina, que a verificação quanto à incidência
(ou não) de autoridade incompetente dentro do Conselho de Disciplina (Nº 35BPMI-1/06/04) será efetivada
no momento em que o Poder Judiciário proferir sua decisão fundamentada (sentença). E o raciocínio aposto
no despacho se deu em compasso com o temático que se liga à questão UNICAMENTE DE DIREITO. E, se
a questão é UNICAMENTE DE DIREITO, descabe a laboração de prova oral. 6. No comprobatório do
afirmado no item acima, vale citar os itens VII, VIII e IX do despacho ora atacado (fl. 330, autos principais):
“VII. Como se vê da resposta da ré, não há contestação no tocante ao autor ter sido ou não transferido de
Unidade quando era processado. O rebate cinge-se ao campo da não incidência de nulidade, ou seja, de
que o fato sub examine não leva à incompetência da autoridade para atuar no feito administrativo. VIII.