TJMSP 25/09/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 181ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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extraído de interceptação telefônica legalmente produzida. XXII. Não há, nesse âmbito, desrespeito a direito
fundamental. XXIII. Para se efetivar a interceptação telefônica, como cediço, devem ser obedecidos os
requisitos insertos na Lei Nº 9.296/96 (regulamentadora do inciso XII, “in fine”, do artigo 5º, da Lei Maior).
XXIV. Porém, uma vez laborada sua produção para os fins colimados na lei, não há qualquer óbice quanto a
seu empréstimo para a seara administrativo-disciplinar. XXV. Cite-se, ademais, existir doutrina e
jurisprudência substanciosas nessa matéria. XXVI. Nesse passo, vale trazer o seguinte escólio (Recurso em
Mandado de Segurança Nº 16.429 – SC – 2003/0087046-0, Exma. Sra. Ministra Relatora Maria Thereza de
Assis Moura): “No sentido da legalidade do empréstimo de interceptação telefônica realizada nos autos de
processo ou de investigação criminal, cumpre também transcrever a lição de Guilherme de Souza Nucci: ‘Se
a interceptação telefônica realizou-se com autorização judicial, para fins de investigação ou processo
criminal, violou-se a intimidade dos interlocutores de maneira lícita. Por isso, tornando-se de conhecimento
de terceiros o teor da conversa e podendo produzir efeito concreto na órbita penal, é natural que possa
haver o empréstimo da prova para fins civis ou administrativos. Aliás, não teria sentido admitir-se a prova no
âmbito criminal, daí advindo uma sentença condenatória, que é pública, aplicando-se qualquer sanção e,
como efeito da condenação, por exemplo, a perda de cargo, função ou mandato (art. 92, I, CP), mas não se
poder utilizar a referida gravação de conversa para pleitear uma indenização civil ou no contexto da ação de
improbidade administrativa.’ (Leis penais e processuais penais comentadas, 2ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007, p. 659). Neste Superior Tribunal de Justiça, apesar de tampouco se tratar de
questão unânime (cf., a esse respeito, voto-vista proferido pelo Ministro Nilson Naves no julgamento MS
11.965/DF), prevalece o entendimento de que é possível a utilização no âmbito administrativo de
interceptação de comunicações telefônicas produzidas nos autos de processo penal, desde que observado
o disposto na Lei nº 9.296/96.” (partes salientadas) XXVII. Assim, desde que idoneamente se traslade a
prova da interceptação telefônica - e esta precaução deve adotar a Administração Militar - haverá a higidez
desta prova emprestada no processo administrativo-disciplinar (desde que, também, tenha sido colhida com
base nos prescritivos da lei já referida). XXVIII. Mediante os supedâneos jurídicos apresentados, este é o
posicionamento que adoto no tocante à “quaestio” acima exposta.
XXIX. Por ora, não se faz premente
maiores anotações quanto ao assunto abordado e dedilhado. XXX. A uma, ante a fase embrionária da
presente ação judicial. XXXI. A duas, porque, não há, como sói afirmado, referência direta sobre os
impetrantes no laudo pericial de degravação de interceptação telefônica (ao menos até este momento –
inicial – do feito administrativo, sobredito laudo não os vincula; no entanto, isto pode – ou não – ocorrer,
ante o conjunto probatório que irá se formar no Conselho de Disciplina). XXXII. Diante de todo o norteado,
principalmente em razão do contido no item acima (XXXI), os demais aspectos quanto à interceptação
telefônica mencionados na inicial esvaem-se de suporte capaz de lastrear o “fumus boni iuris”. XXXIII.
Dessa forma, INDEFIRO A LIMINAR almejada pelos impetrantes. XXXIV. Não obstante, saliente-se que os
informes a serem trazidos pela autoridade impetrada (sobretudo no que respeita à matéria concernente à
interceptação telefônica) podem modificar o posicionamento (primeiro) deste juízo. XXXV. Significa dizer
que, por ora, neste caso concreto, não se vislumbra a fumaça do bom direito. XXXVI. Porém, cabe a
autoridade dita coatora informar, minudentemente, sobre todo o alegado pelos impetrantes na inicial do
presente remédio heróico. XXXVII. Tendo em vista o constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade
processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83, para os impetrantes Francisco Beserra de Lima,
Carlos Barsanufio da Silva Pereria e David Oliveira Silva. XXXVIII. No que toca ao impetrante Ricardo
Aparecido de Mello, indefiro o pedido de gratuidade processual, pois, apesar de requerido, não se juntou a
declaração de pobreza. XXXIX. Apenas a título consignatório, referida gratuidade pode ser pleiteada a
qualquer tempo no bojo do feito, desde que preenchidos os requisitos legais a serem analisados pelo juízo.
XL. À parte legítima ativa deste mandado de segurança cabe, também, regularizar o instrumento
procuratório ofertado, posto que ausente a assinatura de um dos impetrantes, qual seja, Ricardo Aparecido
de Mello.
XLI. Os impetrantes devem, ainda, trazer reprocópias de todos os documentos que
acompanharam a petição inicial, nos termos do artigo 6º da Lei Nº 1.533/51. XLII. Prazo para o cumprimento
do mencionado nos itens acima: 10 (dez) dias. XLIII. Cumprido todo o citado, expeça-se o ofício requisitório
de informações à autoridade nominada como coatora e, com a resposta, verifique-se se há indicação de
Procurador para acompanhar a demanda; se não constar, proceda-se à devida intimação. XLIV. Após, vista
ao Ministério Público/Mandado de Segurança. XLV. Proceda-se a d. escrivania a autuação do presente.
XLVI. Intime-se, de forma “incontinenti”. SP, 22.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dra. Patricia Zimermano Bocardo, OAB/SP