TJMSP 25/09/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 181ª · São Paulo, quinta-feira, 25 de setembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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DISCIPLINAR Nº 1BPChq-089/13/07, no qual figura como Acusado o PM RE 861385-A TAMIR KLAUS
MEITLING. V – Comunique-se, via fax, ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas nos
itens IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o
Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das
informações e, com elas, vista ao Ministério Público. Intime-se.” SP, 16.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2260/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de Liminar – HUMBERTO DE MORAIS X
PRESIDENTE DO PAD Nº 3BPRV-002/06/07 (WO) – FLS. 68/69: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Representação regularizada com o
instrumento de procuração. Anote-se. III – Requisite-se as informações da autoridade apontada como
coatora. Com a resposta, verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado, porém, se ausente,
intime-se a d. Procuradoria Geral. IV – Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. V – Intimese.” SP, 18.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2369/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCISCO BESERRA DE LIMA e
outros (WO) – FLS. 62/72: “I. Vistos. II. Cuida a espécie de mandado de segurança impetrado contra ato
prolatado pelo Ilmo. Sr. Comandante do Policiamento da Capital, no bojo do Conselho de Disciplina (CD) Nº
CPC-052/CD.4/08. III. Solicitam os impetrantes, em sede liminar, a suspensão de seus interrogatórios no
feito administrativo supramencionado, bem como o retorno às suas atividades normais na Corporação. IV.
Por outro giro, requerem, como pedido de fundo, a concessão da segurança para anular sobredito processo
administrativo, em virtude das eivas que entendem existentes. V. É o sucinto relatório do necessário. VI.
Após detida análise da exordial deste “writ of mandamus”, passo a fundamentar e decidir no que respeita à
medida liminar pugnada. VII. Ao cotejar a inicial mandamental com os documentos que a instruem, anoto
que o caso comporta o INDEFERIMENTO da liminar suscitada. VIII. Isso porque não vislumbro, ao menos
prefacialmente, a existência de um dos requisitos necessários para sua concessão, qual seja, o “fumus boni
iuris”. IX. Com efeito, o princípio constitucional pétreo da presunção de inocência (Carta Magna, artigo 5º,
inciso LVII), não obstaculiza o apuratório e processamento dos fatos alocados na Portaria do feito
administrativo. X. Tal afirmativo se faz, ainda que não haja ação penal instaurada para analisar os mesmos
fatos. XI. Entendo viger, na espécie, a independência das esferas (administrativo-disciplinar e penal). XII.
“Prima facie”, não se verificou que referida regra (independência das esferas) deva ser afastada no caso
concreto. XIII. Quanto à ilicitude da prova concernente às interceptações telefônicas, este magistrado
também não vislumbrou robustez capaz de demonstrar a presença do “fumus boni iuris”. XIV. Foi lido por
este magistrado todo o Auto de Degravação Nº CorregPM-006/135/06 (anexo à inicial do “mandamus”) não
tendo sido observado, pelo menos como referência direta, a nominação de quaisquer dos impetrantes. De
concreto, apenas a identificação de um Ten PM e, também, de outras pessoas, cujo nome completo não se
tem no laudo – obs.: para fins de preservação de eventual curso investigatório, deixa-se aqui de consignar
os nomes citados no laudo. XV. Sem querer adentrar a questão de fundo, faz-se necessário, porém,
sopesar a valia da prova dizente com a interceptação telefônica (isto se caso, no futuro, for comprovado
que as demais vozes possuem relação com os impetrantes). XVI. De proêmio, torna-se relevante ponderar
em qual campo processual probante está se adentrando. XVII. Para tanto, vale mencionar lição da doutrina
no que tange à diferença entre a interceptação telefônica “strictu sensu” e a escuta telefônica (CAPEZ,
Fernando. Curso de Processo Penal, São Paulo: Saraiva, 9ª e., p. 36): XVII.a. “interceptação telefônica em
sentido estrito: consiste na captação da conversa telefônica por um terceiro, sem o conhecimento dos
interlocutores (é o chamado ‘grampeamento’).” XVII.b. “escuta telefônica: ocorre quando um terceiro capta a
conversa, com o consentimento de apenas um dos interlocutores (muito usado por familiares de vítima
seqüestrada, que autorizam a polícia a ouvir sua conversa com o seqüestrador).” XVIII. Pois bem. XIX.
Extrai-se do laudo adrede citado (Auto de Degravação Nº CorregPM-006/135/06) que a matéria bailada
insere-se no campo das interceptações telefônicas (em sentido estrito). XX. E é justamente sobre tal tipo de
prova que ora se discorrerá. XXI. Este juízo adota o posicionamento da possibilidade da prova emprestada,
ou seja, de se aportar em processo administrativo-disciplinar, através dos meios formais, o conteúdo