TJMSP 02/10/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 186ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Processo Civil, sob pena de indeferimento, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. IV – Intimese.” SP, 26.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogada: Dra. Mônica Maria e Silva – OAB/SP 153.527.
2099/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – LUCIANO ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(ES) – Fl. 47: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Intimado o Autor para a réplica, deixou transcorrer “in
albis” (fl.46vº). IV - Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo
que, dou o feito por saneado. V – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VI – Intime-se.” SP, 12.08.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Carlos Mateus de Menezes – OAB/SP 172.702.
2211/08 – MEDIDA CAUTELAR com Pedido de Liminar – GIORGI IGOR ISHIHARA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 66: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III –
Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos
os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e
seguintes do CPC, manifestem-se as Partes quanto à produção de provas, justificando a pertinência, sob
pena de indeferimento. V – Intime-se.” SP, 26.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480.
2257/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – EMERSON PINTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 26: “I – Vistos. II – Defiro a gratuidade processual. Anote-se. III – Em mãos também,
nesta oportunidade, os autos do processo nº 2203/08, conforme determinado à fl. 21 (item III). IV – Verifico
a possibilidade de serem as demandas conexas e, eventualmente, reunidas. V – Antes de decidir, até pelo
expediente de fl. 25, oficie-se para o RPMon para que se obtenha informações quanto à situação do
processo disciplinar hostilizado. VI – Intime-se.” SP, 19.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2165/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – HELVÉCIO DA ENCARNAÇÃO e Outro X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 75: “I – Vistos. II – Não há preliminares. III – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor,
em sua réplica, requereu a aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 73). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se
concorda com o julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que
deseja produzir, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a
preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Intime-se.” SP,
25.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Guilherme Fernandes Lopes Pacheco – OAB/SP 142.947.
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.
2110/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – WILSON ROBERTO TRIGO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fls. 154/155: “I – Vistos. II - Não há preliminares. III –
Partes legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica
do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. IV – Requer o autor a efetivação de prova pericial (fls. 151/153). V - Após detida análise do feito,
oportunidade em que também foram verificados documentos constantes do apenso (ref.: Reprocópia do
Processo Sumário de Demissão Nº 29º BPMI-004/07/00), entendo pertinente a realização de perícia junto
ao IMESC. Por tal fato, DEFIRO o pugnado probante de fls. 151/153. VI - Porém, e sem querer adentrar a
questão de fundo, saliento, desde já, que o deferimento em tela NÃO ocorre em virtude deste juízo entender