TJMSP 02/10/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 186ª · São Paulo, quinta-feira, 2 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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inversão do princípio da necessidade. X. Vale a retórica. XI. É o próprio requerente quem diz que em
nenhum momento as testemunhas declararam ponto crucial a eximi-lo de QUALQUER conduta irregular.
XII. Se assim o é, a oitivação de tais testemunhas, notoriamente, não o favorece. Bem ao contrário. XIII.
Some-se ao acima delineado, o fato de ambas as testemunhas já terem ofertado declaratórios no Processo
Administrativo Disciplinar. XIV. No que tange à terceira testemunha (Sd PM Márcio), diga-se que a
desnecessidade em ouvi-la também exsurge do próprio fundamento alinhavado pelo autor. XV.
Pormenorizo. XVI. Segundo o requerente, sobredita testemunha estava de serviço no dia dos fatos, “e foi
quem recebeu a testemunha Sidney Marin, a qual comprovará que ESTE FOI AO QUARTEL A PROCURA
DO AUTOR.” XVII. Com base no afirmado no item acima é que motivo e decido. XVIII. A comprovação de
que Sidney Marin (“proprietário da folha de cheque”) foi à procura do autor, só torna mais seguro o liame
entre este (autor) e os fatos a ele imputados na seara administrativo-disciplinar. XIX. Com tal assertiva, não
está a se indagar se há (ou não) ilegalidade no feito administrativo-disciplinar, posto que isto será verificado
no momento da prolatação do decisório jurisdicional. XX. Apenas se quer dizer não ter verificado este juízo
motivação consentânea para a testemunha ser ouvida neste feito cível (o fato de Sidney ir ao encontro do
ora autor não é prova capaz de auxiliar a elucidação da presente lide). XXI. Diante dos argumentos acima
expendidos, INDEFIRO, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, a produção de prova
testemunhal pleiteada pelo autor. XXII. O caso em estudo amolda-se à hipótese de julgamento antecipado
da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). XXIII. Isso porque o próprio autor pugnou pelo
julgamento antecipado da lide (fl. 191), caso a laboração de prova oral fosse indeferida (como de fato o foi);
já a ré, à fl. 189, havia anunciado que “aguardava o julgamento do feito em seu estado”. XXIV. Dessa forma,
após a intimação das partes, autos conclusos para a sentença.” SP, 25.09.2008 (a) Dalton Abranches Safi –
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781.
Procuradoras do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599 e Dra. Lúcia de Almeida Leite –
OAB/SP 97.504.
1717/07 – AÇÃO CAUTELAR com pedido de Liminar – LILIANE SHELBY RITA APARECIDA ARCOS
PORCINO RIGHI (CURADORA DE EDSON DE ASSIS RIGHI) X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 65/66: “I – Vistos. II – Ante a juntada de fls. 63/64, afasto a preliminar de falta de
capacidade postulatória da autora, haja vista a juntada aos autos de documento datado de 12 de agosto de
2008, comprobatório de que a Sra. Liliane Shelby Rita Aparecida Arcos Procino Righi é Curadora Provisória
de Edson de Assis Righi, portanto devidamente regularizado o pólo ativo da presente demanda, sendo aqui
também admitida como Curadora Provisória. III – Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. IV – O Autor, em sua réplica, requereu a
aplicação do art. 330, I, CPC (fl. 46). Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o julgamento
antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir, alertando que o
protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada
prova deve ser individualmente indicada e justificada. V – Após, vista ao Ministério Público Militar.” SP,
26.09.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050.
1338/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – GILBERTO TEIXEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Em cumprimento à determinação
judicial de fl. 425, fica Vossa Senhoria intimada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, neste Ofício Cível,
certidão de objeto e pé e cópia da sentença criminal do processo nº 1176/96 – IV Tribunal do Júri da
Capital, conforme já determinado no item IV de fls. 421. SP, 30.09.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2276/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ANTONIO MARCOS NOGUEIRA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) – Fls. 42: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. III – O Autor não cumpriu totalmente a determinação de fl. 38, Item V, devendo fazê-lo
no prazo de 03 (três) dias, instruindo a petição inicial nos termos dos artigos 283 e 396 do Código de