TJMSP 03/10/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 187ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Página 1 de 10
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SAO PAULO
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Date: 2008.10.02
17:11:39 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CRIMINAL nº 5461/05 (Proc. de origem n° 38.071/04 – 3ª Auditoria)
Apte.: a Promotoria de Justiça
Apda.: Miriam Cristiane Senche Zacarias, ex-Sd Fem PM RE 760198-A
Advs.: SANDRA CRISTINA SENCHE, OAB/SP 133.216; CLÁUDIO GUIMARÃES, OAB/SP 121.796
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. 021840/08 – TJM/SP
Desp.: "Vistos. Junte-se. Insurge-se a agravante contra decisão proferida pela E. Primeira Câmara desta
Especializada quando do julgamento da Apelação Criminal nº 5.461/05, visando, expressamente, “préquestionamento para fins de interposição de recurso especial e extraordinário”. Contudo, o Regimento
Interno desta E. Corte estabelece, em seu artigo 143 que “cabe agravo, sem efeito suspensivo, do
despacho do relator ou do Presidente que causar prejuízo por indeferir pretensão das partes”. (destaquei)
Inova, portanto, a I. Defensora, ao dirigir seu inconformismo contra aquele v. Acórdão por meio do presente
recurso. A interposição de agravo regimental visa, especificamente, a reconsideração de decisão proferida
pelo Juiz Relator ou pelo Presidente desta Especializada ou a colocação, salvo exceções, da referida
decisão sob o crivo dos demais magistrados desta E. Casa de Justiça. É indisfarçável que a decisão
exarada por ocasião do julgamento da Apelação Criminal nº 5.461/05, constante do v. Acórdão de fls.
1.575/1.582, ora agravado, não é oriunda, única e exclusivamente, deste Relator, mas sim tomada, de
forma unânime, pelos Exmos. Juízes membros da E. Primeira Câmara deste Sodalício, havendo, portanto,
recurso próprio para impugnação que não o eleito pela ora agravante. Assim, sob qualquer prisma que se
analise o presente agravo, a convicção a que se chega é a de que o recurso deve ter seu seguimento
obstado. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO REGIMENTAL, negando-lhe andamento, por
absoluta ausência de previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de
setembro de 2008." (a) Clovis Santinon, Relator.
Ref.: Petição de Embargos de Declaração – Protoc. 021839/08 – TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa. 4. P.R.I.C. São Paulo, 25 de
setembro de 2008." (a) Clovis Santinon, Relator.
PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA nº 964/08 (Ref. Embargos de Declaração nº 119/08 – Apelação
Criminal nº 5123/02 – Proc. de Origem nº 29.402/01 – 4ª Auditoria)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Reptdo.: Valdete de Souza Fonseca Henrique, ex-Sd PM RE 952565-3
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
EDITAL de CITAÇÃO nos autos de Perda de Graduação de Praça n° 964/08, do ex-Sd PM RE 952565-3
VALDETE DE SOUZA FONSECA HENRIQUE, filha de benedito Fonseca e Cleusa de Souza Fonseca,
nascida aos 04.06.67, natural de Aparecida do Taboado/MS, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Evanir Ferreira Castilho, Juiz Relator do Tribunal de Justiça Militar, faz saber, aos que o presente EDITAL
virem ou dele tiverem conhecimento, que em virtude de representação oferecida pelo Procurador de Justiça,
que deverá no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa escrita por seu advogado. Em não o fazendo, serlhe-á nomeado defensor dativo (art. 127, § 1° do RITJM). Dado e passado na sede deste Tribunal de Justiça
Militar do Estado de São Paulo. São Paulo, 02 de outubro de 2008.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 147/08 (Ref.: Apelação Criminal nº 5591/06 - Proc. de origem n°
44.266/06 - 4ª Auditoria)
Recte.: Carla Cristina dos Santos Paz, ex-Sd PM RE 951822-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 e KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "...Ante o exposto, tratando-se no presente caso de discussão sobre matéria constitucional, cuja
competência recai sobre o Excelso Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso especial. Juntese. Intime-se. Publique-se." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.