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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 8

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TJMSP 07/10/2008 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/10/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 8 de 12

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 188ª · São Paulo, terça-feira, 7 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Processo nº 51.901/08 - 1ª Aud. - PPP
Acusados: PPMM Paulo Gomes da Silva e Sílvio Rogério dos Santos.
Advogados: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735, Dr. PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP
232.111 e Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES, OAB/SP 255.354.
Assunto: Ciência da designação da audiência de Prosseguimento de Sumário para o dia 13/10/08, às 15:50
horas, bem como ciência da Ata de Sessão de fls. 215/216.
Processo nº 45.155/06 – 1ª Aud. – PPP
Acusado: PM Ricardo Alves Martiniuk.
Advogados: Dr. HERNANDES TASSINI, OAB/SP 229.466 e Dra. ROSELAINE AZEVEDO DE LUNA,
OAB/SP 171.594.
Assunto: Ciência da juntada de fls. 250/253 (Decisão Final nº CorregPM-324/307/08, ref. CD nº
CFAP-002/332/08).

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2184/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – AILTON CALORA VENTURINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 79/87 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. SP, 02.10.2008.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735 e outros.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DO MMS. JUÍZES DE DIREITO:
2123/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALMIR JOSÉ LOPES e CLAUDEMAR RIBEIRO FERRAZ X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Tópico final da r. sentença de fls. 122/131: “.......ISTO
POSTO, por estes fundamentos e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a
presente ação, proposta por ALMIR JOSÉ LOPES e CLAUDEMAR RIBEIRO FERRAZ em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para ANULAR a decisão de demissão dos autores das fileiras da
Corporação, e determinar que a data de suas exclusões seja considerada a partir do trânsito em julgado do
Processo de Perda de Graduação de Praça, percebendo eles todos os vencimentos e vantagens do cargo
compreendidos nesse período, acrescidos de juros de mora de 06% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela. CONDENO, também, a ré ao
pagamento dos honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por equidade, em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, isto é, exclusivamente sobre o valor dos vencimentos que
deveriam receber entre a demissão pelo Comandante Geral e o trânsito em julgado da decisão do E.
Tribunal de Justiça Militar, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Esclareça-se,
por oportuno, que o artigo 20, §3º do C.P.C. determina que o valor dos honorários deve ser fixado entre o
mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. Levando-se este critério em
consideração, e o que consta dos autos, inclusive o fato de que a sucumbência foi parcial, foi fixado o valor
dos honorários em seu mínimo legal, ou seja 10% sobre o valor da condenação. Além disso, o valor da
sucumbência deve incidir apenas no tocante à diferença em relação aos vencimentos a que faziam jus entre
a data em que foram demitidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar e a data em que transitou em
julgado a decisão da Perda de Graduação de Praça pelo E. Tribunal. Por outro lado, o crédito dos autores é
de natureza alimentar, pois visa a manutenção deles e de suas famílias, principalmente pelo fato de não
mais pertencerem à Corporação. Assim, não há que se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos,
prestações passadas, presentes ou futuras, já que o artigo 100, da Constituição Federal acolheu tal
entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do artigo 57, parágrafo 3º, da

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