TJMSP 08/10/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 189ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Aut. Coat.: a Exma. 2ª Promotora da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: "1. Vistos. 2. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado pelo próprio paciente, Cel PM José
Guerra Júnior, em causa própria e também em favor do Ten Cel PM José Humberto Nardo, Maj PM Airton
Troijo, Cap PM Jefferson Bastos, 1º Ten Fem PM Renata Fassina Silva, 1º Sgt PM José Roberto Luiz e 2º
Sgt PM Joaquim da Silva Filho, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e nos arts. 466,
467, 'c', e 470, todos do Código de Processo Penal Militar, em face do ato da DD. 2ª Promotora da Justiça
Militar do Estado de São Paulo que requisitou a instauração de Inquérito Policial Militar, postulando
liminarmente a suspensão do curso do IPM instaurado pela Portaria nº SubcmtPM-033/310/08 até o
julgamento deste writ, por entender não haver justa causa para tal instauração, e requerendo ao final seja
determinado o trancamento definitivo do referido IPM. 3. Aduz, para tanto, que a instauração do referido IPM
está calcada em fatos inverídicos e em documentos que foram anulados pelas autoridades competentes,
inexistindo, assim, justa causa para a continuidade das investigações. Juntou documentos no intuito de
demonstrar que em nenhum dos 17 (dezessete) Procedimentos Disciplinares instaurados contra o Sd PM
Deano qualquer dos pacientes teria praticado os crimes de condescendência criminosa, de inobservância
de lei, regulamento ou instrução, de abuso de autoridade – a eles atribuídos na representação criminal que
ensejou a instauração do IPM supracitado – ou de quaisquer outros crimes. 4. O Inquérito Policial Militar é
mera peça informativa, destinada, tão somente, a apurar o fato noticiado. Conforme reiterada jurisprudência,
“se os fatos que ensejaram a requisição de instauração de inquérito policial configuram, em tese, ilícito
penal, não pode ser trancado por falta de justa causa, para que não se incorra no risco de coartar as
atividades próprias de polícia judiciária e do Ministério Público” (RT 610/321). 5. O trancamento de IPM por
falta de justa causa, assim como o da própria ação penal, na via estreita do writ, somente é viável desde
que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou
a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes in
casu. Não há nos autos documentos suficientes para se concluir de pronto pela regularidade total de todos
os Procedimentos Disciplinares. Assim, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, NEGO A
LIMINAR. 6. Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda
destas, remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 3 de
outubro de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 058/08 (Ref. Agravo de Instrumento Cível n° 098/08 - Ação
Ordinária nº 1.906/07 – 2ª Auditoria Militar -Divisão Cível)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Embgte.: Sérgio Palmero Cavarzere, ex-Sd PM RE 94 2356-7
Adv.: CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS – OABSP 166.385
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: CÉLIA MARIA CASSOLA – OAB/SP 77.630, HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101.107, ambas
Procuradoras do Estado
"ACORDAM, em Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por votação
unânime, 'rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, de conformidade com o relatório e voto do E.
Juiz Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente acórdão'. ”
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 113/08 (A.O. Nº 1.820/07 - 2ª Auditoria Militar - Divisão Cível)
Rel.: Clovis Santinon
Agvte.: Valdir Sampaio, ex-Sd PM RE 80 2219-4
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP 168.735
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: JOSÉ CARLOS CABRAL GRANADO – OAB/SP 125.012 – Proc. do Estado
"ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, a unanimidade,
negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão."