TJMSP 09/10/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 190ª · São Paulo, quinta-feira, 9 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2008.10.08 17:40:23 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS Nº 2.047/08 (Proc. de origem nº 51.377/08 – 4ª Auditoria)
Impte.: JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO, OAB/SP 202.624
Pacte.: Roberto Felintro da Silva, Sd PM RE 102070-6
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: "Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Roberto Felintro da Silva – Sd PM RE 1020706, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria
da Justiça Militar do Estado de São Paulo, face à decretação da prisão preventiva do Paciente, com
fundamento no art. 254, alíneas “a” e “b” e art. 255, alíneas “a”, “b”, e “e”, todos do CPPM. O Impetrante
alega, em síntese, que a segregação foi imposta ao paciente após investigação “por ter supostamente
percorrido a conduta descrita no art. 305 de nossa Carta Penal Militar” (fls. 03). Aduz que a medida esteiase em único testemunho de adolescente de treze anos de idade e, segundo o Impetrante, envolvido com
atividades criminosas. Aludida testemunha teria afirmado que o ora Paciente e outros militares exigiram
quantia de dois mil reais para encerrar diligências policiais em curso, fatos sob apuração em primeiro grau.
Ressalta que a simples citação do requisito legal para a prisão preventiva, por si só, não se constitui em
fundamento hábil à necessária motivação imposta por preceito constitucional, aludindo, assim, à nulidade
absoluta do decreto, face violação ao disposto nos artigos 5º, inciso LXI e 93, IX da Constituição Federal.
Refuta, ao final, a existência de quaisquer das hipóteses que ensejariam a decretação da prisão preventiva.
Segue o Impetrante asseverando que a manutenção da custódia cautelar do Paciente é decisão ilegal e
abusiva, razão pela qual postula a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para a cessação
do constrangimento ilegal e, no mérito, a confirmação da medida. Pesem as argüições do Impetrante, da
instrução inicial não se vislumbra, de plano, a ilegalidade apontada no presente writ, razão pela qual, por
ora, deixo de acolher o pedido liminar. Requisitem-se informações da autoridade nomeada coatora. Com
estas, sigam os autos, em trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 08
de outubro de 2008." (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2.048/08 (Proc. de origem nº 51.938/08 – 3ª Auditoria)
Impte.: JOÃO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Pacte.: Julio Cesar Gomes, Sd PM RE 970576-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: "Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 07 de outubro de 2008, em favor de Julio César
Gomes, Sd PM RE 970576-7, apontando constrangimento ilegal por decisão da lavra do MM. Juiz de
Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, face à decretação da prisão preventiva do
Paciente, no curso do processo criminal nº 51.938/08, originário da 3a Auditoria desta Justiça Militar. O
Impetrante alega, em síntese, que aos 26 de agosto de 2008, após decisão do Magistrado a quo
considerando nulo o Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor ao Paciente, decretou a prisão
preventiva do mesmo, justificando a medida extrema na necessidade da Justiça em ouvir a vítima e
testemunha civil, de suposto delito de concussão, perpetrado pelo Paciente. Narra que em audiência de
interrogatório, aos 09 de setembro p.p., o paciente confessou o delito ao Conselho Permanente de Justiça,
dizendo-se arrependido e tendente a reparar o dano, afirmando que passa por problemas financeiros. Após
o fato, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, entendendo que inexiste o risco à instrução
penal militar, não se justificando a medida extremada, todavia, mantida a decisão do Conselho. Ressalta
que, renovado o pedido pela revogação da medida, após a oitiva de testemunhas de acusação, o Conselho
Permanente de Justiça insiste em manter a segregação do Paciente, o que reputa ilegal e abusivo. Aduz
que inexistem, no caso concreto, os pressupostos para a decretação da medida cautelar (artigo 312 do CPP
e artigo 244 do CPPM) bem como alude aos bons antecedentes do Paciente, desautorizando a manutenção
no cárcere. Ao final, postula a concessão da ordem de habeas corpus, liminarmente, para a cessação do
constrangimento ilegal e, no mérito, a confirmação da medida. A instrução inicial não permite entrever, de
plano, a ilegalidade apontada no presente writ, razão pela qual, por ora, deixo de acolher o pedido liminar.