TJMSP 13/10/2008 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 192ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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pessoa e em razão da matéria. V – Assim, defiro o requerimento de devolução do caderno para o r. Juízo de
origem. VI – Intime-se e cumpra-se.” SP, 10.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
1107/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – JOÃO ALCIDES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 318/347: “Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 03.10.08. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita. NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam os N. Procuradores do Estado intimados para indicar qual atua nos presentes autos.
Advogada: Dra. Ana Paula Carvalho de Azevedo – OAB/SP 194.592;
Procuradores do Estado: Drs. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620; Suely Figueiredo Guedes –
OAB/SP 97.849 e Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599;
1107/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – JOÃO ALCIDES FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 318/347: “Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se
processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos
do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor
com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por
eqüidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o
mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do
prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da
Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal.
P.R.I.C.” SP, 03.10.08. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita. NOTA DE
CARTÓRIO: Ficam os N. Procuradores do Estado intimados para indicar qual atua nos presentes autos.
Advogada: Dra. Ana Paula Carvalho de Azevedo – OAB/SP 194.592;
Procuradores do Estado: Drs. Antônio Agostinho da Silva – OAB/SP 138.620; Suely Figueiredo Guedes –
OAB/SP 97.849 e Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599;
2069/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADILSON MENEZES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO – (SLK) – Tópico Final de Sentença de Fls. 95/124: “Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito
Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por eqüidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº
1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C.” SP,