TJMSP 13/10/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 192ª · São Paulo, segunda-feira, 13 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Ré: Faz. Públ.
AP. CRIM. nº 5914/08 (Proc. 40027/04 – 1ª Aud.). Apte.: Prom. Just. Apdo.: Eduardo Rodrigues Ferreira, exSd Tempor PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CÍVEL nº 1728/08 (AO 1684/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Agnaldo de Paula, exSd PM. Adv.: Ronaldo Antônio Lacava. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Rita de Cassia Paulino - Proc. Estado.
AP. CRIM. nº 5909/08 (Proc. 47264/07 – 3ª Aud.). Apte.: Edson Pimenta Bueno Neto, Cb PM. Advs.:
Rodrigo Fava e outros. Apda.: JME.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.043/08 (Proc. de origem nº 35.871/03 – 1ª Auditoria)
Impte.: NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB/SP 65.487
Pacte.: João Xavier, Cel Res PM RE 3592-A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Ref.: Petição de Agravo Regimental – Protoc. 022792/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos.: Agravo Regimental impetrado contra decisão no DJME, ed. nº. 187, de 02.10.2008. 2.
Falo no verso. Aos 09, de outubro de 2008.
1. Inconformado com nosso despacho, exarado aos 30 de setembro pp., às fls. 39 da impetração de
"habeas-corpus" formulado pelo respeitável Patrono, em que se NEGA ANDAMENTO ao mesmo, conforme
fundamentação exarada, intenta o Digno Advogado a via do Agravo Regimental, sem efeito suspensivo, por
entender prejudicada a pretensão da parte. Verifico que o prazo de cinco dias foi observado, portanto,
tempestivo o inconformismo. 2. MANTENHO meu entendimento, "data-venia", mesmo analisando os
argumentos agora trazidos. O fato de haver decisão unânime da Egrégia SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), com Relatoria do Senhor Ministro NILSON NAVES, decretando nulidade do
julgamento, EM PRIMEIRO GRAU, defeito similar, não impede que a questão seja submetida ao mesmo
Juízo "A quo". 3. Foi exatamente o que sustentamos naquele despacho. Ainda que a r. decisão invocada
viesse a ser adotada, nem por isto, poderíamos impô-la à revelia do próprio Juízo em que tramita o feito,
com evidente supressão de instância. 4. Curioso é notar que a impetração do "habeas-coprus" até noticia
"debates acalorados", sem documentá-los. Isto evidencia que a matéria, sequer, foi alvo de apreciação
naquele Juízo. E já enfatizamos, tanto os Eminentes Advogados dos réus e acusados, quanto a Promotoria
de Justiça dispõem de instrumentos jurídicos procedimentais para tal propositura. 5. A impetração
mandamental chega a cogitar do interesse de 56 (CINQUENTA E SEIS) CORONÉIS POLICIAIS
MILITARES do Serviço Ativo, envolvidas na matéria (sic), a sugerir algo parecido a um eventual
LITISCONSÓRCIO PASSIVO, creio, questão inviável na ESTRITA SEDE MANDAMENTAL DO "HABEASCORPUS". É o caso de se indagar: Como permiti-lo em sede mandamental, que exige PROVA PRÉ
CONSTITUÍDA? ... MANTENHO o despacho. Prossiga-se na forma dos artigos 143 e seguintes do
Regimento Interno. Relatarei. Despachei aos 09 de outubro de 2008. 13:45:45 horas." (a) Evanir Ferreira
Castilho, Juiz Trib. Justiça Militar DECANO.
HABEAS CORPUS nº 2.050/08 (Proc. de origem nº 35.871/03 – 1ª Auditoria)
Impte.: ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP 101.383
Pacte.: Ademir Crivelaro, Cel Res PM RE 45046-4
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Inicial de fls. 02/11, noticiando julgamento para o dia de AMANHÃ, do paciente e demais co-réus
envolvidos no feito citado, por imputação de FALSIDADE IDEOLÓGICA e PREVARICAÇÃO (arts. 312 e 319
do CPM), em co-autoria. 2. Argumenta-se a respeito da Composição do Conselho Julgador, sorteados
Coronéis do Serviço Ativo da Corporação (anexo 3). 3. Destaca-se o ofício da Corporação, noticiando a
inatividade de membro do Conselho Especial, com sorteio em 12.08.04 e substituição decorrente, bem
como Ofício da Corregedoria-Geral determinando novo sorteio suplementar para os suplentes, pelo mesmo
motivo. 4. Em suma, a questão se prende à Composição do Conselho Julgador, envolvendo antiguidade
entre os julgadores militares e o(s) paciente(s), matéria que poderia implicar em reversão ao serviço ativo de
integrantes do mesmo órgão julgador, noticiada eventual quebra de Juízo Hierárquico, pelo aspecto de que