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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 16/10/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/10/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 9

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 195ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.10.15 17:37:33 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.042/08 (Proc. de origem nº 29.640/01 – 3ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: José Inaldo de Lima Freitas Júnior, 1º Ten PM RE 891255-6; Gerson Carneiro dos Santos, Sd PM
RE 924247-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Agravo de Regimental Protoc. 022864/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. Junte-se. 2. Recebo o Agravo Regimental. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. À Mesa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2008." (a) Clovis Santinon,
Relator.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 169/06 (Processo de origem: GS nº 788/05 – Secretaria da Segurança
Pública)
Justif.: Vitor Maximino de Melo, 2º Ten PM RE 990131-A
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895
e outros
Ref.: Petição de Agravo Regimental Protoc. 023481/08 - TJM/SP
Desp.: "Em 13.10.08. 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em
mesa para julgamento." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2.051/08 (Proc. de origem nº 51.377/08 – 4ª Auditoria)
Impte.: ARYLDO DE OLIVIERA DE PAULA, OAB/SP 267.069; IVANILDA APARECIDA FURLAN, OAB/SP
267.161
Pacte.: Luiz Silva Sales Junior, Sd PM RE 124758-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luiz Silva Sales Junior, Sd PM RE 124758-1,
apontando constrangimento ilegal tendo-se em vista o Paciente encontrar-se custodiado no Presídio Militar
Romão Gomes, por decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Substituto da 4ª Auditoria da Justiça Militar do
Estado de São Paulo, face à decretação da prisão preventiva do Paciente, por ter, em tese, incorrido no
crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar. Aduz que houve a prisão em flagrante do Paciente
quando este e seu parceiro de trabalho, Sd PM Felintro, efetuavam abordagem a um veículo. A esse passo,
informa que agentes da Corregedoria da Polícia Militar abordaram os milicianos, algemando-os.
Inicialmente, os Impetrantes argumentam que a despeito da inexistência de fatos concretos ou quaisquer
indícios de conduta delitiva perpetrada pelo Paciente, houve a instauração de inquérito policial militar, em
trâmite na Corregedoria de Polícia Militar do Estado de São Paulo, pretendendo, nesta via, o trancamento
do referido procedimento. Requerem, ainda, o relaxamento da prisão sob a argüição de violação à Súmula
Vinculante nº 11 do E. Superior Tribunal Federal, observando que o uso de algemas, realizado em casos
excepcionais, não poderia ocorrer em procedimentos de praxe, a exemplo do caso em apreço, incorrendo
na nulidade da prisão. Também aludem à ausência dos requisitos para manutenção da custódia preventiva,
reputando arbitrária, abusiva e ilegal a medida decretada pela autoridade nomeada coatora, requerendo,
assim, a liberação imediata do Paciente, com a expedição de alvará de soltura clausulado e, no mérito, a
confirmação da medida, seja na hipótese do trancamento do procedimento em curso, por força da
concessão da liberdade provisória ao Paciente, ou ainda, face a revogação da medida cautelar. Tendo-se
em vista que as medidas requeridas pelos Impetrantes têm natureza satisfativa, é de se consignar a
necessidade de demonstração, de plano, da violação ao direito líquido e certo do Paciente, o que não
emerge da instrução inicial, portanto, revelando-se imprescindível a superveniência das informações da
autoridade nomeada coatora quanto aos fatos, razão pela qual deixo de acolher o pedido liminar.
Requisitem-se informações da autoridade nomeada coatora. Com estas, sigam os autos, em
trânsito direto, ao D. Procurador de Justiça. P.R. I. e Cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2008. (a)

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