TJMSP 16/10/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 195ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.052/08 (Proc. de origem nº 40.342/04 – 2ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Cidionir Queiroz Filho, ex-Ten Cel PM RE 780494-6; Marcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM RE 876761A
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado aos 14 de outubro de 2008 em favor de
Cidionir Queiroz Filho, ex-Ten Cel PM RE 780494-6 e Márcio Luiz Matias, ex-3º Sgt PM RE 876761-A,
apontando ilegalidade e abuso de autoridade por ato da lavra do MM Juiz de Direito da 2ª Auditoria Militar
desta Especializada. Segundo o Impetrante, embora reconhecida pelo Conselho Especial de Justiça a
colidência de defesas, e determinado pelo D. Juízo que os Pacientes declinassem advogados diferentes
para atuação na causa, é de se rechaçar tal tese, razão pela qual insistiram os Pacientes em serem
defendidos pelo mesmo Causídico. Assim, aos 24 de setembro de 2008 o D. Juiz de Direito nomeou dois
defensores dativos, um para cada Paciente, afastando arbitrariamente o Patrono regularmente constituído
pelos ex-milicianos. A inicial veio instruída com as seguintes cópias: Portaria de instauração de Conselho de
Disciplina contra Márcio Luiz Matias (fls. 14/17); Ata de Sessão e Autos de Qualificação e Interrogatório (fls.
20/31) e v. Acórdão prolatado nos autos de Agravo Regimental nº 139/08 (fls. 35/38). Requereu
liminarmente a imediata suspensão do trâmite do processo-crime militar nº 40.342/04 e, ao final, a
concessão da ordem para anular a decisão que nomeou defensores dativos aos Pacientes e todos os atos
posteriores praticados. Mais uma vez, nota-se que a situação apontada pelo Impetrante não reclama a
proteção à liberdade física ou corpórea dos Pacientes - aliás, inexistentes quaisquer ameaças ou lesões ao
ius libertatis dos mesmos em decorrência dos atos praticados no curso do referido processo. Neste sentido,
tornamos a salientar o entendimento jurisprudencial: “Por se tratar de remédio constitucional específico para
a tutela da liberdade de ir e vir, o Habeas Corpus não pode ser utilizado em defesa de outros direitos, para
os quais a ordem jurídica elenca outros meios apropriados” (TRF 4º Região – RJ 178/132). Situação
exatamente idêntica, inclusive, ao expresso por este subscritor quando do não conhecimento do Habeas
Corpus nº 1.995/08 por ausência dos requisitos de admissibilidade (impetrado pelo mesmo causídico, em
favor dos mesmos Pacientes, com relação ao mesmo processo de origem), que culminou com o Agravo
Regimental Criminal cuja cópia do v. Acórdão instrui o presente writ, demonstrando que aos 04 de junho de
2008 os Juízes deste E. Tribunal de Justiça Militar, em sessão plenária e por votação unânime, acordaram
pela homologação da decisão agravada. Do exposto, não conheço do presente writ, novamente porque
ausentes os requisitos de admissibilidade. P.R.I. e C. São Paulo, 15 de outubro de 2.008. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
APELAÇÃO CÍVEL nº 124/05 (Proc. de origem nº 2705995600 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Adirse Moreira Barbosa, ex-Sd PM RE 088189-9
Adv.: JOSÉ CARLOS GRAZIANO, OAB/SP 58.324
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARIA BEATRIZ N. S. MARTINS LAZARINI, Proc. Estado, OAB/SP 99.614
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Fica o I. Advogado INTIMADO a providenciar a juntada da procuração e tomar ciência do andamento
processual.
DIRETORIA DE
JULGAMENTO
DIVISÃO
JUDICIÁRIA
-
SEÇÃO
DE
PROCESSAMENTO
E
ORDEM DO DIA PARA O JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA JUDICIÁRIA A REALIZAR-SE NO DIA
22.10.2008, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S):
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO
Nº:023/06 (Recurso Especial nº 69/04 – Agravo Regimental nº 70/04 – Embargos de Declaração nº 69/03 –
Embargos de Declaração nº 66/03 – Apelação Criminal nº 5.093/02 – Proc. nº 5.326/94 – 2ª Auditoria) –
Julgamento: 22.10.2008 – 13:30h