TJMSP 20/10/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 197ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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ação proposta a reapreciar matéria de fato e/ou de direito já apreciada no feito de origem sem que nada se
acrescente a justificá-la. Afigura-se juridicamente impossível afrontar a segurança jurídica imposta pela
coisa julgada sem que haja nexo jurídico entre o pedido e a causa de pedir. O rol do art. 485 é taxativo.
Ensina o renomado professor Marcato que a ação rescisória “Não comporta interpretação ampliativa ou
analógica. Esse entendimento, tranqüilo em doutrina e jurisprudência, afina-se à proteção constitucional da
coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI)”. “Código de Processo Civil interpretado, Antonio Carlos Marcato, 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 1525). 9. A sentença rescindenda baseou-se em interpretação razoável dos
dispositivos legais invocados. Como de costume, o Juiz da Segunda Auditoria Cível desta Especializada
fundamentou sua decisão de maneira coerente e plausível. 10. Para que justifique o cabimento de ação
rescisória a interpretação dada pelo juiz a determinado dispositivo deve ser absurda e despropositada, o
que não se afigura no caso em exame. Nesse sentido: “Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V,
do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo ´decisum´ rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar,
sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.” (RSTJ 93/416) 11. Assim,
ausentes os fundamentos previstos no art. 485 do Código de Processo Civil, especialmente o previstos no
inciso V, é inepta a petição inicial, o que conduz a extinção do processo sem julgamento do mérito. 12. Este
o cenário, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 490, I, c.c. o art. 267, I
e VI, e o art. 295, I, e parágrafo único, III, todos do Código de Processo Civil. 13. Publique-se, Registre-se,
Intime-se, Cumpra-se e Arquive-se. São Paulo, 16 de outubro de 2008. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 13704/SP
Impte.: Luciano Ramos, ex- PM RE 91038-0
Adv.: NORBERTO DA SILVA GOMES, OAB/SP 65.487
Impto.: Tribunal de Justiça Militar do Estado
Ref.: Petição Protoc. 023530/08 - TJM/SP
Desp.: Em 16.10.2008 1. Vistos. 2. Trata-se de petição pleiteando o devido processamento de mandado de
segurança contra decisão tomada por este Tribunal no processo de Conselho de Justificação nº 163/06,
cujo trânsito em julgado se deu em 25.04.2008, conforme consta das fls. 524 dos referidos autos. 3.
Considerando o disposto na Súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que “não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado”, indefiro o pedido formulado. 4.
Publique-se, intime-se e arquive-se. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Presidente.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
HABEAS CORPUS N° 2.033/08 (Proc. nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Impte.: LUIS CARLOS DOS SANTOS – OAB/SP 153.341
Pacte.: Daniel Sérgio Ramalho, Cb PM RE 97 3175-0
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
HABEAS CORPUS N° 2.037/08 (Proc. nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Impte.: SEVERIANO APARECIDO DA SILVA – OAB/SP 138.872
Pacte.: Claudinei Lima de Souza, Sd PM RE 96 0173-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria de Justiça Militar do Estado de São Paulo
“ACORDAM os Juízes da Egrégia Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
à unanimidade, em denegar a ordem pleiteada, de conformidade com o Relatório e o voto a seguir
emanados, que ficam fazendo parte do Acórdão.”
HABEAS CORPUS N° 2.038/08 (Proc. nº 49.966/08 – 1ª Aud.)
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior