TJMSP 20/10/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
Página 2 de 8
www.tjmsp.jus.br
Ano 1 · Edição 197ª · São Paulo, segunda-feira, 20 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
________________________________________________________________________________
Cb PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e outra. Corgda.: a r. decisão de fls. 203 e 203v. Assist. Acusação:
Carlos Roberto Gonçalves.
AG. REG. CRIM. nº 149/08 (HC 2042/08 – Proc. 29640/01 – 3ª Aud.). Agvtes.: José Inaldo de Lima Freitas
Junior, 1º Ten PM e Gerson Carneiro dos Santos, Sd PM. Adv.: Eliezer Pereira Martins. Agvda.: a r. decisão
de fls. 45/46.
Ao Juiz Orlando Geraldi: AP. CÍVEL nº 1734/08 (AO 1698/07 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Marcos Luciano
Guadagnine, ex-Sd PM. Advs.: José Barbosa Galvão César e outra. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Isa Nunes
Umburanas - Proc. Estado.
AP. CÍVEL nº 1736/08 (AO 1679/07 – 2ª Aud. Cível). Aptes.: Natália Maria Neves, ex-Asp Of PM e Emerson
Pinto de Siqueira, ex- Asp Of PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: José
Carlos Cabral Granado - Proc. Estado.
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 1308/07 (Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 1077/06 – 2ª Aud. Cível)
Aptes.: José Moraes dos Santos Filho, Sd PM RE 944290-1; Rinaldo Edson Guimarães, Cb PM RE 9526315
Adv.: ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191; PAULA ROBERTA OLIVEIRA DOS
SANTOS, OAB/SP 222.964
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição (apelantes) Protoc. 059328-2/3 (S. Miguel Pta.)
Desp.: 1. Vistos. 2. Homologo a desistência do recurso, requerida pelos apelantes. 3. Ciências às partes.
P.R.I.C. São Paulo, 16 de outubro de 2008. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA nº 013/08 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1824/07 - 2ª Aud. Cível)
Autor: Luiz Firmino Gonçalves, ex-Cb PM RE 089671-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP
227.174
Ré: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. 2. Junte-se. 3. O requerente interpôs a presente ação rescisória alegando que a inicial
preenche os requisitos do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Sustenta, em síntese, que o
Juízo de primeiro grau violou o disposto no § 3º, do artigo 288 do Código de Processo Penal Militar, que
exige a requisição do militar da ativa para participar de qualquer ato processual, seja na condição de
acusado, réu ou testemunha, observando-se que a ausência de requisição impossibilitaria a realização do
ato processual, salvo se a Defesa concordasse com a realização, o que não foi o caso. Alega que não pode
ser acolhida a motivação da sentença rescindenda no sentido de que a nomeação de defensor ad hoc seria
lícita, pois havia motivo suficiente para a remarcação da data do ato. Sustenta, ainda, que também foi
violado o artigo 5º “caput”, e inciso LV, da Constituição Federal, pois restaram desrespeitados os princípios
constitucionais da igualdade, ampla defesa e contraditório. 5. A decisão que se pretende rescindir julgou
improcedente o pedido do ora requerente, estribada no fato de que o procedimento administrativo respeitou
todos os direitos assegurados ao autor, que não teria logrado êxito em comprovar a ocorrência de nulidade,
ilegalidade ou cerceamento de defesa. Ao longo de dezesseis laudas, o magistrado de primeiro grau
analisou detidamente todos os argumentos trazidos pelo autor em seu pedido inicial, inclusive aqueles que
são novamente questionados na presente ação rescisória. 6. O critério hermenêutico adotado pela decisão
rescindenda, com os fundamentos de fato e de direito de que se valeu, não pode ser discutido na estreita
via de ação rescisória embasada no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Verifica-se que pretende o
requerente o reexame do mérito da causa sob a alegação de violação de dispositivo de Lei. Reitera na
inicial argumentos idênticos aos apresentados no processo n° 1824/07, que tramitou perante a 2ª Auditoria
Cível. Aquela decisão, ora rescindenda, transitou em julgado sem que contra ela fosse interposto qualquer
recurso. 7. As hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas e devem ser comprovadas de plano,
sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Não se presta a