TJMSP 23/10/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 200ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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OAB/SP 202.201 e Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR, OAB/SP 202.201
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes da audiência de julgamento designada para o dia 16 de
DEZEMBRO de 2008, às 14:00 horas.
Proc. nº: 46.675/07 – 1ª Aud. – ETL
Acusado(s): Sd PM Marcos Antônio Stuque e outros
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente de que os autos estão com vista para alegações escritas nos termos
do artigo 428 do CPPM.
Proc. nº: 43.196/05 – 1ª Aud. – MT/MK
Acusado(s): PPMM Alexandre Magno do Nascimento e Outros
Advogado(s): Dra. ROSÂNGELA GALVÃO DA ROCHA, OAB/SP 129.914 (pelo co-réu Sub Ten Ref PM
Alexandre Magno do Nascimento), e Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484 (pelos co-réus
Cb PM Ednaldo de França Lima, Sd PM Edson José da Silva, Sd PM Élcio Matias dos Santos e Sd PM Jair
Donizette da Rocha)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que, aos 15/10/08, foi expedida carta precatória à Comarca de
Praia Grande para oitiva da vítima Carlos Roberto da Silva e da testemunha de acusação Osvaldo Zanin.
Ficam ainda Vossas Senhorias cientes de fl. 499 – ata de sessão de Início de Sumário (interrogatórios),
realizada em 23/10/07 –, bem como de fls. 572/573 – ata de sessão de Prosseguimento de Sumário (oitiva
de testemunha de acusação), realizada em 07/04/08.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2286/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – EDSON FRANK DE OLIVEIRA e outros
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 68:”I – Vistos. II – Intimados, os autores
deixaram de apresentar o instrumento de procuração e as declarações de hipossuficiência. III – Intime-se-os
para que, no prazo de 03 (três) dias, cumpram o determinado no item II, sob pena de extinção do feito sem
resolução do mérito. No mesmo prazo, tragam aos autos a contrafé para instruir o mandado citatório.” SP,
17.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2242/08 - AÇÃO ORDINÁRIA - CRISTIANO DOS SANTOS SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls.179/185 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. Fica intimada, outrossim, de que as cópias em duplicata que acompanharam
a contestação encontram-se depositadas em cartório.” SP, 21.10.2008.
Advogados: Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910; Dr. Caleb Mariano Garcia – OAB/SP 181.694.
2409/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada – ALCIONE DA SILVA VIANA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – Fl. 42/43: “I – Vistos. II – Defiro o pedido de gratuidade,
nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III – Ante a plausibilidade e verossimilhança das
alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera
pars. Entendo serem relevantes os fundamentos apresentados pelo Autor, sendo que a inicial relata
situação fática que se enquadra nas hipóteses legais para a concessão da medida solicitada, estando
presente o “fumus boni juris” e “periculum in mora”. Além do mais não há perigo da irreversibilidade da
medida ora adotada. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 47BPMI-107/06/06, no qual
figura como Acusada a Sd Fem PM RE 961322-6 ALCIONE DA SILVA VIANA. V – Comunique-se, via fax,
ao Presidente do P.D. para que adote as providências citadas no item IV acima, devendo comunicá-las a
este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.