TJMSP 24/10/2008 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 201ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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2182/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – JOSEMAR PEREIRA PRADO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (LB) – Fls. 208/209: “I – Vistos. II – Afasto a preliminar de prescrição arguida pela Ré, uma vez
que o Autor foi processado criminalmente perante a 2ª Vara da Comarca de Frutal/MG, sendo a sentença
absolutória, já transitada em julgado, datada de 16.03.2006 (fls. 61/62). O prazo prescricional, na letra do
art. 200 do Código Civil, conta-se a partir da sentença definitiva do processo criminal, não ocorrendo
prescrição quanto à demanda proposta no dia 10.06.2008. III – Confrontando as petições iniciais do
presente feito e do Mandado de Segurança n. 053.97.423245-9, da 9ª VFPESP (fls. 140/162), verifico não
haver coisa julgada, uma vez que não há identidade de causa de pedir. IV – Partes legítimas e bem
representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos
pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. V – Deve o
Autor esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, a necessidade da prova oral requerida (fls. 165/167), indicando,
individualmente, quais fatos serão provados por cada testemunha, alertado que o protesto genérico não
será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão. VI – No mesmo prazo, indique a Ré, de forma
fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da
lide, alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. VII – Intime-se.” SP, 22.10.2008 (a)
Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Paulo César Maiolino – OAB/SP 232.111,
Dra. Milena Guesso – OAB/SP 206.272, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP 234.064 e outros.
Procuradora do Estado: Dra. Rita de Cássia Paulino – OAB/SP 117.260.
2294/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de Tutela Antecipada (IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA) –
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA ALBUQUERQUE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (LB) –
Fls. 09/10: “I – Vistos. II – Atribuiu o Autor um milhão de reais como valor da causa (fl. 15 dos autos
principais). De outro lado, resistiu a FPESP, através da presente impugnação, indicando que atribuição
“refoge à expressão econômica do pedido formulado, revelando-se exorbitante e merecedor de criteriosa
redução” (fl. 02, deste caderno). Intimado o r. Causídico para contra-minuta, deixou transcorrer in albis seu
prazo (fl. 08). III – Assiste razão à Impugnante. IV - Os parâmetros indicados no artigo 259 do CPC
caminham no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido
judicialmente pelo Requerente. V - Presente aqui o interesse patrimonial, uma vez que o Impugnado
pretende a sua reintegração e pagamentos dos vencimentos não percebidos em virtude da expulsão da
PMESP, bem como, indenização por danos morais resultantes do ato administrativo disciplinar, de sorte que
o valor da causa indicado é, de fato, inadequado. Senão vejamos. VI – O autor na oportunidade de sua
expulsão (13.05.04) era soldado PM; temos, então, que daquele momento até a impugnação ora
processada (17.01.08), um período de aproximadamente 47 (quarenta e sete) meses. Assim, levando-se em
conta o período de exclusão, os vencimentos atuais de um miliciano naquela graduação e também que
pode ter o Demandante sentença favorável, inclusive com condenação à Ré ao pagamento de danos
morais, cujo valor somente será discutido no processo de execução, temos como razoável para o valor da
causa o total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Mesmo com o cálculo de atrasados com incidência
de juros e correção monetária, jamais chegaria ao valor atribuído. VII – Anote-se o valor decidido e intime-se
os Litigantes.” SP, 10.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Alexandre da Silva – OAB/SP 231.853 e Dr. Paulo Afonso Nogueira Ramalho – OAB/SP
89.878.
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599.
2246/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com Pedido de Tutela Antecipada – VALDIR ROCHA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (DT) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se
sobre a contestação de fls. 96/107 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 22.10.2008.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
2369/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – FRANCISCO BESERRA DE LIMA e
outros X COMANDANTE DO CPC (WO) – Fls. 79: “I. Vistos. II . Tendo em vista o constante nos autos,
defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83, para o impetrante