TJMSP 24/10/2008 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 201ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de outubro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Ricardo Aparecido de Mello. III. Devidamente regularizado o instrumento procuratório, conforme se verifica à
fl. 77, cumpra-se o disposto no item XLIII de fl. 71. IV. Intime-se. ” SP, 17.10.2008 (a) Dalton Abranches Safi
– Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dra. Patricia Zimermano Bocardo –
OAB/SP 229.857, Dr. Julio Cesar de Macedo – OAB/SP 250.055.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
753/06 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – JOSÉ LESÇA DE ABREU FILHO X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EM) – r. Despacho de fl. 583: I – Vistos.II – Recebo a apelação do autor nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo.III – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões, no prazo
legal.IV – Intime-se.São Paulo,17de Outubro de 2008.LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR Juiz de
Direito”
Advogado: Dr. Joaquim Henrique Aparecido da Costa Fernandes – OAB/SP 142.187, Dra. Rita de Cassia
Aparecida Araújo-OAB/SP 188.800 e Dr. Ricardo Ramos Vidal – OAB/SP 157.090
Procuradora do Estado: Dr. Tânia Ormeni Franco – OAB/SP 113.050
2407/08 – MEDIDA CAUTELAR com pedido liminar – GILBERTO FERREIRA SOARES X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 38/40: “Diante do
exposto, não vislumbro fundamentos jurídicos para o prosseguimento do feito, assim, EXTINGO o processo
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, I e VI, c.c. art. 295, III, ambos do CPC. P.R.I.C.” SP,
17.10.08. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas
de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogados: Drs. Antônio Donizeti da Silva – OAB/SP 179.947; Carlos Alberto de Carvalho – OAB/SP
269.704 e José Roberto de Souza – OAB/SP 182.462;
1927/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – CARLOS PEREIRA DA SILVA X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Despacho de fls. 138: “I – Vistos. II – O Autor
devidamente intimado para apresentar suas contra-razões, deixou seu prazo fluir sem manifestação,
conforme certificado às fls. 137-vº. III - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens.” SP, 22.10.08. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogadas: Dras. Cristiane Teixeira – OAB/SP 158.173; Maria Teresa Garcia de Souza – OAB/SP 199.449
e Michele Vieira da Silva – OAB/SP 244.667;
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP 83.480;
1870/07 – AÇÃO ORDINÁRIA – JOSE GUILHERMINO DO CARMO BARBOSA, ADEMUR CARVALHO DA
SILVA JUNIOR e MARCIO GOMES LOUZADA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO –
(SJB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica V. Sa. intimada de que foi deferido o pedido de vistas dos autos,
conforme requerimento de fls. 116. SP., 21/10/08.
Advogado: Dr. Paulo Lopes de Ornellas – OAB/SP 103.484
2196/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EUCLIDES CLEMENTE JUNIOR X
PRESIDENTE DO CD N. CPC-066/CD/3/07 – (SJB) – Tópico final da sentença de fls. 71/76: “ISTO POSTO,
por estes fundamentos e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta
por EUCLIDES CLEMENTE JUNIOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva
administrativa, nos termos do art. 85, caput do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar, concedendo, em
definitivo, a segurança pleiteada. Nota-se dos presentes autos que a Autoridade Impetrada, por meio da d.
Procuradoria Geral do Estado, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão deste juízo que deferiu a
medida liminar. Nesta oportunidade requereu a mesma a concessão de efeito suspensivo. Este juízo
informou o Agravo. No entanto não recebeu comunicação de suspensão dos efeitos da medida liminar e
nem do presente processo, propriamente dito. Por tal motivo, sentenciou. Desta forma, expeça-se ofício ao
Exmo Sr Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 114/08, com cópia desta Sentença. Expeça-se,
outrossim, ofício à Autoridade Impetrada, instruindo-se com cópia desta Sentença. Publique-se. Registre-se
e Intime-se.” SP, 21.10.2008. (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não