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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 07/11/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/11/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 210ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado
por AR Sincor Polomasther, ou=(em
branco), ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.11.06 17:04:16 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
REVISÃO CRIMINAL nº 203/08 (Ref. Apelação Criminal nº 5.482/05 - Proc. de Origem nº 40.785/05 - 3ª
Auditoria)
Revdo.: Nilson da Silva Aguiar, ex-Sd PM RE 109310-0
Adv.: MARCELLO DA CONCEIÇÃO, OAB/SP 141.987
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: "1. Vistos. 2. NILSON DA SILVA AGUIAR, ex-Sd PM RE 109310-0, interpõe, através de seu i.
Advogado, a presente Revisão Criminal, com fundamento no artigo 550 e seguintes, do Código de
Processo Penal Militar. 3. Em Primeira Instância, o Revisionando foi condenado pelo Conselho Permanente
de Justiça à pena de um ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, por infração ao artigo 290,
caput (tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar), do Código Penal Militar, uma
vez que restou demonstrado que ele guardava em seu armário, na sede da 1ª Cia. do 12º BPM/M, 17,3
(dezessete vírgula três) gramas de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionadas em dois saquinhos
plásticos. A pena foi suspensa, pelo prazo de dois anos, sem a imposição de condições especiais. Em
Segunda Instância, nos autos da Apelação Criminal nº 5.482/05, a condenação foi mantida nos exatos
termos da r. Sentença de Primeiro Grau. O trânsito em julgado ocorreu aos 09-06-2008. 4. Em apertada
síntese, clama o i. Defensor, pela admissibilidade da Ação Revisional, retomando a linha defensiva
anteriormente adotada por ocasião do Julgamento e da Apelação Criminal, alegando não existir prova
segura do uso de entorpecentes por parte do Revisionando, tendo confessado espontaneamente a seus
superiores que guardava o entorpecente em seu armário. Acrescentou que o Revisionando não era usuário
contumaz e que o uso de entorpecentes encontra-se classificado entre aqueles delitos de menor potencial
ofensivo, denominados “crimes de bagatela”, merecendo reprimenda diversa da pena privativa de liberdade.
5. Não se há de pretender redundância do teor do art. 551, quanto ao contido do art. 550, ambos do Código
de Processo Penal Militar. Este, ao descrever, de forma genérica o cabimento da ação revisional, faz
ressaltar a exigência da existência de um processo findo e de sentença condenatória, pois somente em
relação a ela poderá ser admitida a possibilidade jurídica do pedido. Diz respeito aos fundamentos da ação,
à sua causa petendi. As hipóteses legais constantes das alíneas do art. 551 constituem-se na possibilidade
jurídica da causa de pedir, a qual não deve ser confundida com a do pedido, em si. Assim, ainda que se
confirme a possibilidade jurídica do pedido - pela concreta sentença condenatória - inexistindo afirmação
do autor, expressamente embasada em pelo menos uma das hipóteses do art. 551, resta, como
conseqüência, a impossibilidade jurídica da causa de pedir. 6. O Revisionando não embasou seu
requerimento em qualquer das alíneas do artigo 551, do Código de Processo Penal Militar. Implicitamente,
denota-se que a hipótese subsume-se à alínea “a”, do citado dispositivo. Todavia, não logrou demonstrar
em que momento a decisão transitada em julgado foi contrária à evidência dos autos. Ao contrário, repisou
argumentos e teses argüidas durante a instrução criminal, os quais foram, à época, analisados amiúde e
afastados pelos órgãos julgadores, apresentando-se a presente Revisão Criminal como mera pretensão de
reapreciação da prova e do julgado, pretensão que não encontra guarida no âmbito revisional, por falta de
amparo legal. 7. Do exposto, não atendidos os requisitos de admissibilidade, verificada a carência da ação,
não conheço da presente Revisão Criminal, sendo de rigor seu liminar indeferimento, negando-se-lhe
andamento. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Cumpra-se e arquive-se. 9. Restituamse os autos do Processo nº 40.785/05 (Apelação Criminal nº 5.482/05) à Auditoria de origem. São Paulo, 30
de outubro 2008." (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL CRIMINAL n° 152/08 (Ref.: Embargos de Declaração Criminal nº 130/08 – Apelação
Criminal nº 5461/05 - Proc. de origem n° 38.071/04 - 3ª Auditoria)
Recte.: Miriam Cristiane Senche Zacarias, ex-Sd PM RE 760198-A
Adv.: CLAUDIO GUIMARÃES, OAB/SP 121.796 e SANDRA CRISTINA SENCHE, OAB/SP 133.216
Recdo.: o Egrégio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 05 de novembro de 2008. 1. Vistos. Autue-se. 2. Encaminhe-se ao E. Procurador de
Justiça. 3. Após, tornem conclusos, quando então decidirei sobre a admissibilidade." (a) Fernando Pereira,
Juiz Presidente.

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