TJMSP 07/11/2008 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 210ª · São Paulo, sexta-feira, 7 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. IV – Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso
concreto, na hipótese da decisão acolher as razões insertas na petição inicial e anular o processo
administrativo, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano irreparável ou de
difícil reparação para o autor. V – Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, até porque não incide
o pressuposto da demora, uma vez que a sentença terá efeito imediato e retroativo. VI – Quanto ao
requerimento de fl. 293, onde o Autor pleiteia a devolução de prazo para apresentação de réplica, verifica-se
que ocorreu a preclusão, tendo em vista que foi intimado em 13.10.2008 (certidão de fl. 283), começando-se
a contar o prazo aos 15.10.2008, tendo como prazo fatal o dia 24.10.2008. Informa, em tal requerimento,
que compareceu em cartório para fazer carga dos autos a fim de replicar, aos 28.10.2008, quando os autos
encontravam-se conclusos para análise do pedido de tutela antecipada. Desta forma, indefiro o
requerimento de devolução de prazo, tendo em vista que, quando do comparecimento do i. Causídico em
cartório para fazer carga dos autos para replicar, o prazo para tal fim já havia transcorrido. VII – Partes
legítimas e bem representadas, também estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do
pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por
saneado. VIII – Indiquem os Litigantes, no prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que
desejam produzir, não obstante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto
genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve
ser individualmente indicada e justificada. IX – Intimem-se as partes, devendo a Ré manifestar-se também
sobre os documentos de fls. 287/292, apresentados pelo Autor.” SP, 29.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Alexandre Zanin Guidorzi – OAB/SP 166.647 e Dra. Cristiane Lopes Nonato Guidorzi –
OAB/SP 190.616.
Procuradora do Estado: Dra. Lúcia de Almeida Leite – OAB/SP 97.504.
2306/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ARLINDO FERREIRA FRANCISCO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (LB) – NOTA DE CARTÓRIO: Fica Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a
contestação de fls. 71/90 e seus anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de
julgamento antecipado da lide. SP, 06.11.2008.
Advogado: Dr. Michel Straub – OAB/SP 132.344.
2263/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO PAULINO DA CRUZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 389:”I – Vistos. II – Cotejando as alegações trazidas pelo Autor na petição inicial e
os demais documentos constantes dos autos, verifico não ser o caso de deferimento do rol de fl. 380. III –
Note-se que as testemunhas Elidiane Barbosa Peixoto, Eurípedes Barsanulfo Azevedo Silva e Eurípedes
Sérgio de Oliveira já foram ouvidas na fase administrativa e que os argumentos do i. Causídico na petição
de fl. 384/385 não esclarecem a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas, de modo que as entendo
como desnecessárias para a instrução processual, nos termos dos arts. 125 e 130, CPC. IV – Intime-se.”
SP, 31.10.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Valci Gonzaga - OAB/SP 126.747; Dr. Vinícius Viscondi Gonzaga – OAB/SP 249.401; Dr.
Luís Antônio Gonzaga – OAB/SP 148.696.
2220/08 – AÇÃO DECLARATÓRIA – ROGÉRIO DINIZ RUFFALO MARQUES X FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (ES) – Fl. 122: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III –
Processo formalmente em ordem, sendo as Partes legítimas e estando bem representadas. Presentes todos
os pressupostos para o prosseguimento da ação. IV – O Autor requereu o julgamento antecipado da lide
(fls. 121). No prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 332 e seguintes do CPC, manifeste-se a Ré quanto
à produção de provas, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. V – Intime-se.”
SP, 31.10.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Antonio Queiroz – OAB/SP 249.042.
Procurador do Estado: Dr. Haroldo Pereira – OAB/SP 153.474.
2258/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – PAULO RAMOS FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (ES) – Fl. 300: “I – Vistos. II – Não há preliminares para apreciação. III – Processo formalmente em