TJMSP 18/11/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 217ª · São Paulo, terça-feira, 18 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. IV – Intimese.” SP, 13.11.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2455/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – OSWALDO BORIOZE JÚNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 142: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem os autos conclusos. IV – Intimese.” SP, 13.11.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735; Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064; Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2449/08 - AÇÃO ORDINÁRIA – DANIEL DE FREITAS RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (ES) – Fl. 274: “I – Vistos. II – Tendo-se em vista o constante nos autos, defiro o pedido de
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III - Cite-se a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também intimar o Autor
para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos. IV – Intime-se.”
SP, 13.11.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426; Dr. Laércio Ribeiro Lopes – OAB/SP 252.273.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2293/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar – GLEDSON DE JESUS COELHO X
PRESIDENTE DO PAD N. 53BPMI-001/13/08 - (SLK) – Despacho de Fls. 117: “I – Vistos. II – O impetrante
apresentou, por meio do protolocado nº 025037/08-TJM, petição e documentação atestando a ocorrência de
fato novo, pertinente às suas alegações iniciais. III – Ocorre que, o mandado de segurança é um remédio
constitucional de rito sumário especial, no qual todos os argumentos e provas do direito líqüido e certo
devem constar da exordial. Assim sendo, não são admissíveis novas alegações após o protocolo da petição
inicial. Por tal fato, indefiro a juntada do protocolado supramencionado. IV – Intime-se o impetrante para
retirada do expediente, em 5 (cinco) dias, sob pena de destruição. Após, retornem os autos a conclusão
para a prolação da sentença.” SP, 13.11.08. (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. José Carlos Jammal – OAB/SP 198.781;
2158/08 – HABEAS CORPUS – LEANDRO GALVAO DO CARMO X COMANDANTE DO 35º BPM/I – (SJB)
– Fls. 233: “1. Vistos. 2. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. 3. Intime-se o Autor para as
contra-razões, no prazo legal.” SP, 13.11.2008. (a) (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Almir Ventura Lima – OAB/SP 235.740
Procuradora do Estado: Dra. Luciana Marini Delfim – OAB/SP 113.599
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
312/05 – MANDADO DE SEGURANÇA – JOSÉ MORAES X COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - Fl. 170: “I – Vistos. II – Defiro a vista dos autos fora do cartório,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo para tanto o i. Causídico apresentar substabelecimento no momento
da carga, vez que não está constituído como defensor nos autos. III – Intime-se.” S.P., 10.11.08. (a) Lauro
Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Márcio Camillo de Oliveira Júnior – OAB/SP 217.992.
470/05 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada CLÓVIS REZENDE X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada de
foi deferido o prazo de 05 (cinco) dias para vista dos autos fora de cartório e a certidão de objeto e pé