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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 19/11/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/11/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 7

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 218ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de novembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
2436/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – EDUARDO CAMPOS RIOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (AG) – Fls: 33: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos
requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica
e para que se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. IV – Intime-se, devendo as Partes
observar que os 2 (dois) volumes referentes à cópia do procedimento administrativo ora atacado, ficarão
apensados para melhor manuseio dos autos, estando à disposição dos litigantes para consultas ou cargas,
independentemente da autorização judicial.” SP, 05.11.2008 (a) DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogados: Dr. Rodolfo Luis Bortolucci – OAB/SP 201.989 e Dr. Fábio Bosquetti da Silva – OAB/SP
213.178.
2463/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – WEBSTER FERNANDO DE
CARVALHO X PRESIDENTE DO PD Nº 1BPCHQ-053/13/08 (WO) – FLS. 126/127: “I – Vistos. II –
Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III –
Vislumbro a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que
invoca a existência de nulidades, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do
Impetrante, juntamente com a prova documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR
inaudita altera pars, para que se SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
1BPCHQ-053/13/08, no qual figura como Acusado o PM RE 981289-0 WEBSTER FERNANDO DE
CARVALHO. V – Oficie-se à autoridade coatora para que adote as providências determinadas no item IV
acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.VI – Intime-se o
Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das
informações. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. VII - Intime-se também o
Impetrante.” SP, 11.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino, OAB/SP 232.111.
2396/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – SANDRA BEM HAJA DA FONSECA
X PRESIDENTE DO CD Nº CCFO-001/11/7/07 (WO) – FLS. 25: “I – Vistos. II – Gratuidade processual
deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Procedendo a uma
análise sumária da petição inicial do presente mandamus, não vislumbro o fumus boni iuris e o periculum in
mora necessários para a concessão da liminar pleiteada, sendo indispensáveis as informações da
autoridade coatora. IV – Desta forma, indefiro o requerimento de liminar. V – No prazo de 5 (cinco) dias,
providencie a Impetrante contrafé completa, contendo cópia da petição inicial e de todos os documentos
com ela apresentados, bem como indique precisamente a autoridade coatora. VI – Intime-se.” SP,
06.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914.
2462/08 – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DARIO FRANCISCO DOS SANTOS
X COMANDANTE DO 2BPMI (WO) – FLS. 50/51: “I – Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do
preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro a presença de fumus boni iuris
e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de nulidades, cuja
plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do Impetrante, juntamente com a prova
documental apresentada. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se
SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 2BPMI-027/4000/08, no qual figura
como Acusado o PM RE 888.990-A DÁRIO FRANCISCO DOS SANTOS. V – Oficie-se à autoridade coatora
para que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão,
expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de
Segurança. VII – Sem prejuízo, traga o Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, instrumento de
procuração, uma vez que o constante dos autos é xerocópia. VIII – Intime-se.” SP, 11.11.2008 (a) Dalton
Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Givago Prandini Maia – OAB/SP 245.317.

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