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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 13

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TJMSP 02/12/2008 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/12/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 13 de 15

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 226ª · São Paulo, terça-feira, 2 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Procuradora do Estado: Dra. Marion Sylvia de La Rocca – OAB/SP 99.284.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2142/08 – MEDIDA CAUTELAR com pedido de liminar – ORESTES DE ARRUDA FILHO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 111/114: “Diante do
exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Conseqüentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro,
moderadamente e por eqüidade, em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de
Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da
Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (artigo 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na cobrança o disposto nos artigos 12 e 13
do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado da decisão, deve este processo ser apensado ao
principal (697/05). P.R.I.C.” SP, 19.11.08. (a) LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. Antônio Cândido do Carmo – OAB/SP 91.065
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D´Elia – OAB/SP 74.104

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
1697/07 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de liminar – FLORISVALDO DE AZEVEDO X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) – Fls. 208: “I – Vistos. II – Ante o silêncio da Fazenda
Pública, inutilizem-se as declarações de Imposto de Renda Pessoa Física do Autor, em 10 (dez) dias, por
preservação de seu sigilo fiscal. III – Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e estarem
depositadas em Cartório as cópias em duplicata da inicial, do aditamento da inicial, do CD nº 16BPMI001/12/07 e do mandado de citação, conforme certidão de fls. 175, manifestem-se as Partes, no prazo do
item II, se há óbice quanto à inutilização de tais cópias. IV – No silêncio, deve a d. Escrivania inutilizar o
expediente e arquivar os autos após as anotações de praxe. Intime-se.” SP, 25.11.08 (a) Dalton Abranches
Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogada: Dra. Rosângela Galvão da Rocha – OAB/SP 129.914.
Procurador do Estado: Dr. Otávio Augusto Moreira D'Elia – OAB/SP 74.104.
939/06 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADNALDO ALVES MAIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) – Fls. 482: “I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível n.
907/06 – TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 41. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.” SP,
25.11.08 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Ronaldo Antônio Lacava – OAB/SP 171.371.
Procuradora do Estado: Dra. Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver – OAB/SP 118.447.

3ª AUDITORIA
Processo n.º: 48.865/07 – 3ª Aud. – MSBC
Acusados: 3º Sgt PM Agostinho Jorge dos Reis
Advogado: Dr. WILSON RANGEL JÚNIOR (OAB/SP 202.201)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 05/12/08, 13h para a sessão de Leitura e
Publicação da Sentença.

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