TJMSP 02/12/2008 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 226ª · São Paulo, terça-feira, 2 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário no prazo de 15 dias. 4. Após, voltem-me conclusos." (a)
Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) n° 045/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº
59/08 - Apelação Cível n° 87/05 – Proc. de Origem nº 1848845500 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Sérgio Aparecido Basilio da Silva, ex-Cb PM RE 871120-8
Advs.: EDSON TADEU VARGAS BRAGA, OAB/SP 130.002; MARALICE MORAES COELHO, OAB/SP
130.722; CARLOS MIRANDA DE CAMPOS, OAB/SP 131.828 e outros
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: APARECIDO EDUARDO DOS SANTOS, Proc. Estado, OAB/SP 96.810
Desp.: "São Paulo, 27 de novembro de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, ao Ministério
Público, voltando-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO/ESPECIAL (CÍVEL) n° 046/08 (Ref.: Embargos de Declaração Cível nº
60/08 - Apelação Cível n° 442/05 – Proc. de Origem nº 3702975700 – Tribunal de Justiça)
Recte.: Francisco Jaime Rodrigues da Silva, ex-Sd PM RE 886590-6
Adv.: JOAQUIM MARTINS NETO, OAB/SP 95.628
Recda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MÁRCIA MARIA DE BARROS CORREA, Proc. Estado, OAB/SP 61.692
Desp.: "São Paulo, 24 de novembro de 2008. 1. Vistos. 2. Autue-se. Processe-se. 3. Intime-se a recorrida a
apresentar contra-razões aos Recursos Extraordinário e Especial no prazo de 15 dias. 4. Após, ao Ministério
Público, voltando-me conclusos." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 037/06 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 468/05 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Silas Luiz da Silva, Sd PM RE 882891-1
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619;
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILAS LUIZ DA SILVA, SD 1.C. PM
RE 88.2891-1 e outro contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em virtude da r. decisão
do MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria–Divisão Cível que REFORMULOU ENTENDIMENTO por
ocasião do julgamento de mérito quanto à CONCESSÃO DE LIMINAR, ANTERIORMENTE CONCEDIDA,
que havia suspendido o andamento do Conselho de Disciplina nº 17BPMM-001/16/04, CASSANDO-A, o
que, segundo o entendimento do agravante, afeta a regra do duplo efeito do recurso de apelação. 3.
Referida liminar fora concedida nos idos de setembro de 2005, cassada aos 08.03.2006, conforme cópia da
decisão de mérito proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 468/05. 4. De proêmio destacar a
tempestividade do recurso em vista da publicação da decisão de mérito nos autos do Mandado de
Segurança, havida aos 17.03.2008 (sexta-feira). 5. Por outro lado, a nova sistemática processual para o
Agravo de Instrumento trazida pela Lei nº11.187/2005, fixa a possibilidade de se recorrer por instrumento
somente quando “... se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação...”,
além de outras hipóteses previstas no artigo 522 do CPC. 6. Embora o recurso tenha sido impetrado em
2006 (fls. 16), somente agora, em 07.10.2008 (fls. 173), chega às mãos deste Relator, sem que houvesse
qualquer manifestação do Agravante nestes autos, até porque, nos do Mandado de Segurança, com a
publicação da decisão de mérito, havida aos 20.06.2006 (fls. 630 verso), apelou o autor, ora agravante, aos
26.06.2006, observando-se que aqueles autos vieram a este Gabinete somente em 16.01.2008, sem
novamente manifestações da I. Defesa. 7. Naquela peça recursal, não fora requerido o efeito suspensivo,
nem houve recurso da decisão que recebera o apelatório somente no efeito devolutivo. (fls. 648 do
Mandado de Segurança). 8. Ora, deduz-se, então, em que pesem os argumentos trazidos pela I. Defesa,
que o conformismo do agravante nos dois feitos, descaracteriza, evidentemente, o fumus boni iuris, a ponto
de não se sustentar a forma de instrumento para este agravo. 9. Assim, nos termos do artigo 527, II, do
Código de Processo Civil, determino a conversão deste instrumento em agravo retido, a ser apreciado em
sede de preliminar de apelação, devendo os presentes serem APENSADOS aos autos da APELAÇÃO
CÍVEL nº 1014/2007 para julgamento em conjunto. 10. P.R.I.C. São Paulo, 28 de novembro de 2008." (a)