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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 5

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TJMSP 04/12/2008 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/12/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 5 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 228ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
antecipado da lide.” SP, 02.12.2008.
Advogado: Dr. Valter Roberto Augusto – OAB/SP 142.092.
2280/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela antecipada – NIVALDO FERREIRA GOMES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (WO) – FLS. 54: “I – Vistos. II – Esclareça o Autor, no
prazo de 10 (dez) dias, se as cópias do Processo-Crime n. 39.459/04 apensadas a este feito são
suficientes para a prova que deseja produzir e, se necessário, complemente-as com a documentação
pertinente. III – Intime-se.” SP, 28.11.2008 (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito.
Advogado: Dr. Osvaldo Flausino Júnior – OAB/SP 145.063.
2492/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – ADRIANA RODRIGUES CORREIA X
PRESIDENTE DO PD Nº 19BPMM-067/06/06/08 (WO) – FLS. 125/126: “I – Vistos. II – Vislumbro a
presença de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a
existência de nulidades, cuja plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos da Impetrante,
juntamente com a prova documental apresentada. III – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera
pars, para que se SUSPENDA A APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO IMPOSTA NO PROCEDIMENTO
DISCIPLINAR Nº 19BPMM-067/06.6/08, no qual figura como Acusado o Sd Fem PM RE 910233-7
ADRIANA RODRIGUES CORREIA. IV – Oficie-se à autoridade coatora para que adote as providências
determinadas no item III acima, devendo comunicá-las a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.V
– Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão.VI – Apresente a Impetrante as vias
originais da procuração e declaração de hipossuficiência em 3 (três) dias.VII – Autos ao Cartório
Distribuidor. Intime-se também o Autor.” SP, 27.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito
Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2489/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – EDCARLOS EVANGELISTA ALMEIDA X
COMANDANTE DE POLICIAMENTO DA CAPITAL (WO) – FLS. 19/22: “1.Vistos. 2.Cuida a espécie de
mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Edcarlos Evangelista Almeida, PM RE
110705-4, tendo como autoridade impetrada o Ilmo. Sr. Comandante de Policiamento da Capital. 3.Após o
apontamento de mácula nos alinhavos trazidos na prefacial deste “writ of mandamus” (fls. 02/09) requer o
impetrante, em sede liminar, a paralisação do Conselho de Disciplina (CD) nº CPC- 071/CD.3/08 com
relação a ele (impetrante), até decisão final deste remédio constitucional. Como pedido de fundo, solicita a
concessão da segurança para que seja desmembrado o CD em razão dele (impetrante), no intuito de
responder aos termos das acusações contidas na Portaria INDIVIDUALMENTE. 4.No enfeixe da (sucinta)
historicidade, passo, então, a fundamentar e decidir sobre o pleito liminar. 5.Após detido estudo do caso
entendo caber, na espécie, o INDEFERIMENTO da medida liminar. 6.Isso porque não vislumbro, ao
menos proemialmente, a existência de “fumus boni iuris” (e nem de “periculum in mora”). 7.A separação do
Conselho de Disciplina para que o acusado (ora impetrante) “POSSA RESPONDER AOS TERMOS DAS
ACUSAÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA INDIVIDUALMENTE” deve ser decidida, SE HOUVER
PERTINÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA, pela própria Administração Militar (e não pelo Poder Judiciário, em
sede de incursão em seara discricionária alheia). Tal assertiva se faz posto que, ao menos
embrionariamente, não verifico afetação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quanto ao fato
de o acusado (ora impetrante) estar respondendo ao Conselho de Disciplina junto com outros milicianos.
8.É certo que, caso a Administração Militar entenda pela “conturbação do processo”, ante a existência de
diversos acusados, deverá ela sectarizar o feito. Porém, esta decisão, como já afirmado, deve ser adotada,
SE O CASO, pelo Poder do Estado competente a deslindar o processo administrativo, qual seja o Poder
Executivo Estadual. 9.Entrementes, em que pese o pronunciamento aqui fixado, há a possibilidade de
alteração de entendimento por este juízo, depois de analisadas as informações a serem prestadas pela
autoridade impetrada. Leia-se: se, ao final, for notada fissura (ou possibilidade de fissura) no devido
processo legal (escudado pelo contraditório e pela ampla defesa), certamente ocorrerá a mudança deste
posicionamento inicial. 10. Diante do acima dedilhado, INDEFIRO A LIMINAR ALMEJADA PELO
IMPETRANTE. 11. Tendo em vista o constante nos autos (fls. 08 e 11), defiro o pedido de gratuidade
processual. 12. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora. Com a resposta,
verifique-se eventual indicação de Procurador do Estado, porém, se ausente, intime-se a d. Procuradoria

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