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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 6

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TJMSP 04/12/2008 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 04/12/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 6 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 228ª · São Paulo, quinta-feira, 4 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
Geral. 13. Após, em trânsito direto, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. 14. Intime-se, de
forma “incontinenti.” SP, 01.12.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Guilherme Fernandes Lopes, OAB/SP 142.947.
2491/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – JOÃO CASTRO DE SOUZA X
SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS (WO) – FLS. 184/185: “I – Vistos. II – Gratuidade
processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Anote-se. III – Vislumbro
a presença de fumus boni iuris e do periculum in mora na inicial do mandamus, após análise sumária dos
argumentos apresentados pelo Impetrante na inicial, juntamente com a prova documental que a
acompanha. IV – Por tal fato, CONCEDO LIMINAR inaudita altera pars, para que se SUSPENDA O
CUMPRIMENTO DA PUNIÇÃO resultante dos trabalhos no PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
1GB-003/200/06, no qual figura como Acusado o PM RE 842931-6 JOÃO CASTRO DE SOUZA. V – Oficiese à autoridade coatora para que adote as providências determinadas no item IV acima, devendo comunicálas a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando
conta desta decisão, expedindo-se, também, o ofício requisitório das informações, de cuja resposta deve a
autoridade coatora fazer constar a transcrição do despacho exarado em 24.02.2006, referente ao pedido de
provas do acusado, ora Autor, em sede de defesa prévia, no PD atacado por meio deste writ, vez que está
ilegível. Após, vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. VII - Intime-se também o Impetrante. VIII
– Autos ao Cartório Distribuidor.” SP, 27.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. Eliezer Pereira Martins – OAB/SP 168.735, Dr. Weverson Fábrega dos Santos – OAB/SP
234.064, Dr. Paulo Sérgio Maiolino – OAB/SP 232.111.
2487/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – RICARDO JUHAS SANCHES X
SUBCOMANDANTE DA PMESP (WO) – FLS. 120/122: “I. Vistos. II. Vislumbro a presença de fumus boni
iuris e de periculum in mora na inicial do mandamus, uma vez que invoca a existência de nulidades, cuja
plausibilidade decorre de análise sumária dos argumentos do impetrante, juntamente com a prova
documental apresentada. III. Por tal fato, CONCEDO LIMINAR, inaudita altera pars, para que se
SUSPENDA O ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº PM1-028/02/07, no qual figura como
acusado o 1º Ten PM RE 920406-7 RICARDO JUHÁS SANCHES (ora impetrante). IV. Oficie-se ao
Presidente do P.D. para que adote as providências determinadas no item III acima, devendo comunicá-las a
este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. V. Quanto à gratuidade processual, observo que o
impetrante é Oficial/PM e requer tal benefício. VI. Nessa condição (de Oficial/PM), conforme já decidido
anteriormente, deve haver comprobatório robusto para a concessão da gratuidade. VI. Assim, no prazo de
10 (dez) dias, deve o impetrante recolher as custas iniciais ou provar, por petição, sua condição de pobre
juntando cópia dos últimos 3 (três) holerites, contas que justifiquem seus gastos (aluguel, água, luz,
condomínio, despesas escolares etc), bem como declaração de que não exerce atividade extra-corporação,
ou se exercer (Carta Magna, artigo 37, inciso XVI, nas hipóteses excepcionais), apresentar cópia da carteira
de trabalho e holerite correspondente ou qualquer outro documento que comprove sua renda extra. VII.
Intime-se o Procurador Geral do Estado, dando conta desta decisão. VIII. Intime-se também o Autor. IX.
Autos ao Cartório Distribuidor.” SP, 25.11.2008 (a) Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Yoon Hwan Yoo - OAB/SP 216.796.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2154/08 - AÇÃO ORDINÁRIA com pedido liminar – ALEXANDRE VERAS DE MARCHI X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (SIC) – Fls. 123: “1 – Vistos. 2 - Recebo a apelação do autor nos
seus efeitos devolutivo e suspensivo. 3 – Abra-se vista à parte contrária para contra-razões no prazo legal. 4
– Intime-se.” S.P., 28/11/08. Dr. Dalton Abranches Safi – Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. Rodrigo Fava - OAB/SP 253.015, Dra. Vivan de Almeida Gregori Torres – OAB/SP: 131.300
e Dr. Fernando Fabiani Capano – OAB/SP: 203.901
Procurador do Estado: Dr. Luiz Fernando Salvado da Ressurreição – OAB/SP: 83.480
2123/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ALMIR JOSÉ LOPES e CLAUDEMAR RIBEIRO FERRAZ X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SIC) – Fls. 133: “I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão de

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