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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 1

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TJMSP 16/12/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/12/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 1 de 11

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 235ª · São Paulo, terça-feira, 16 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2008.12.15 16:57:46 -02'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
APELAÇÃO CÍVEL nº 634/05 (Proc. de origem nº 4158495300 – Tribunal de Justiça)
Apte.: Mario Gil Lopes dos Santos, ex-Sd PM RE 890508-8
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FÁTIMA APARECIDA MARTINS, OAB/SP
106.544 e CATARINA DE OLIVEIRA ORNELLAS, OAB/SP 166.385.
Apda.: A Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D'ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Clovis Santinon
Ref.: Petição de Embargos de Declaração (Apelante) Protoc. 027830/08 - TJM/SP
Desp.: "1. Vistos. 2. Admito os Embargos de Declaração interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
Fazenda Pública. 5. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 12 de dezembro de 2008." (a) Clovis
Santinon, Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEL Nº 006/08 (Ref.: Apelação Cível n° 1203/07 –Proc. de Origem: Ação
Ordinária nº 860/06 – 2ª Auditoria Divisão Cível)
Embgte.: Valmir Mendes da Silva, ex-Sd PM RE 821926-5
Advs.: ANTONIO CLAUDIMIR LOPES SOARES, OAB/SP 51.450; GILBERTO JOSÉ DE CAMARGO, OAB/
SP 90.447 e CLAUDETE GEMIGNANI SOARES, OAB/SP 194.375.
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - Proc. Estado - OAB/SP 97.583
Fica a Fazenda Pública intimada a apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL (art. 524, CPC) nº 130/08 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2465/08 - 2ª Auditoria Divisão Cível)
Agvte.: Flávio Carvalho da Silva, Sd PM RE 118636-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: "1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo Sd PM Flavio
Carvalho da Silva, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Auditoria Militar –
Divisão Cível, que indeferiu o pedido liminar de suspensão do trâmite do Processo Administrativo Disciplinar
(Portaria nº 37BPMM/M-002/06/08) até o julgamento do mandado de segurança impetrado naquela
instância, fundamentando que, em vista do conteúdo do despacho exarado pelo Presidente do referido
PAD, não resta verificado o fumus boni iuris (fls. 60-62 destes autos). 3. Alega o N. Defensor que o
agravante está com sua capacidade mental reduzida em virtude de doença psíquica superveniente aos
fatos geradores da instauração do PAD, correndo o risco de, antes mesmo de se decidir o mérito do
presente agravo, ter seu direito à defesa prejudicado por decisão que conclua por sua demissão ou
expulsão. Invocando a legislação atinente ao Sistema de Saúde Mental do Policial Militar do Estado de São
Paulo, o art. 161 do Código de Processo Penal e o art. 51 das I-16-PM, requer a concessão de efeito
suspensivo ao recurso para fins de deferimento do pedido de suspender o trâmite do referido PAD. 4. As
tutelas de urgência, tal como em primeira instância, podem também ser requeridas nos tribunais. Para sua
concessão, mister que os respectivos requisitos sejam preenchidos. In casu, em que pese o labor do N.
Defensor, impossível a concessão de efeito ativo ao presente agravo para determinar a suspensão do
trâmite do aludido PAD, pois, embora o agravante encontre-se internado em instituição terapêutica para
tratamento de toxicomania/alcoolismo, há nos autos declaração da própria clínica terapêutica no sentido de
que o agravante encontra-se em condições de depor e de se apresentar em inquirição de testemunhas,
estando acompanhado por conselheiro ou monitor responsável (fl. 47); bem como informação do 1º Ten PM
Presidente do PAD de que há declaração também da junta médica da PM no mesmo sentido (fl. 53).
Entendo, portanto, não restar preenchido o requisito do fumus boni iuris exigido tanto pelo art. 273 como
pelo art. 527, III, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual NEGO a liminar. 5. Intime-se o
agravante para que comprove o cumprimento do art. 526 do Código de Processo Civil. 6. Oficie-se ao MM.

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