TJMSP 23/12/2008 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 1 · Edição 240ª · São Paulo, terça-feira, 23 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO
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Date: 2008.12.22 18:01:24 -02'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 004/2008
Disciplina o gozo da licença-prêmio para os Magistrados, no âmbito da Justiça Militar do Estado de São
Paulo, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar Estadual 1.048, de 10 de junho de 2008, revogando os
artigos 2º e 3º da Lei Complementar Estadual 857, de 20 de maio de 1999, que estabeleciam regras para o
gozo da licença-prêmio, e, ao mesmo tempo, trazendo nova disciplina para essa regulamentação em
relação aos membros e servidores do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, bem como para os servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, que
deverão ter a sua situação regida, em cada um desses órgãos, por normas reguladoras próprias;
CONSIDERANDO a Resolução nº 473/2008, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada
no Diário da Justiça Eletrônico de 27/11/08;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 82 da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO, ainda, o decidido na Sessão Plenária Administrativa de 3 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º - Adquirido o direito à licença-prêmio, o Magistrado poderá requerer à Presidência do Tribunal de
Justiça Militar o seu gozo, preferencialmente em períodos não inferiores a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Salvo casos justificados pelo requerente, e sempre a critério da Presidência do Tribunal
de Justiça Militar, quando se tratar de Juízes de primeiro grau, ou do Tribunal Pleno, nos casos de Juízes
de segundo grau, poderá ser deferido o gozo por período inferior, observada, em qualquer hipótese, a
conveniência administrativa.
Art. 2º - Para os Juízes de primeiro grau, será organizada uma escala anual, para viabilizar a todos o gozo
do direito, segundo a pretensão manifestada, com antecedência e individualmente, e no prazo que for fixado
pela Presidência do Tribunal, observando-se o critério de antiguidade na concessão do gozo de modo
distribuído ao longo do ano, para não prejudicar o andamento dos serviços.
Art. 3º - No segundo grau, o gozo será concedido por deliberação do Tribunal Pleno, segundo o critério de
antiguidade, quando tal se mostrar necessário para a regularidade do funcionamento dos órgãos
colegiados.
Art. 4º - O direito ao gozo da licença-prêmio será assegurado aos Magistrados que tiverem adquirido o
direito e formularem o requerimento respectivo, a ser deferido pela Presidência do Tribunal de Justiça
Militar, no caso de Juízes de primeiro grau, ou pelo Tribunal Pleno, quando se tratar de Juiz de segundo
grau, observada a disciplina desta Resolução.
Art. 5º - O gozo da licença-prêmio deverá ser garantido, salvo quando por motivo imperioso, determinado
pelo interesse da Administração da Justiça, houver de ser indeferido por absoluta necessidade do serviço.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO PEREIRA
Juiz Presidente