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TJMSP - Diário da Justiça Militar Eletrônico - Página 2

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TJMSP 23/12/2008 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/12/2008 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Diário da Justiça Militar Eletrônico

Página 2 de 5

www.tjmsp.jus.br

Ano 1 · Edição 240ª · São Paulo, terça-feira, 23 de dezembro de 2008.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira

________________________________________________________________________________
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
HABEAS CORPUS nº 2.063/08 (Proc. de origem nº 52.884/08 – 1ª Auditoria)
Imptes.: CÍCERO JOSÉ DA SILVA, OAB/SP 125.376; JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR, OAB/SP 237.340
Pactes.: Adilson Luis da Silva, Cb PM RE 840470-4; Charles Saturnino da Silva, Sd PM RE 116561-5
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Orlando Geraldi
Desp.: "1. Vistos. 2. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Drs. Cícero José da
Silva – OAB/SP 125.376 e José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, em favor dos policiais militares
ADILSON LUIS DA SILVA, Cb PM 840470-4, e CHARLES SATURNINO DA SILVA, Sd PM 116561-5,
autuados em flagrante delito e denunciados por terem, em tese, aos 03.12.2008, praticado o delito previsto
no art. 305 c.c. 80 (por duas vezes) e 70, inciso II, alínea “l”, todos do Código Penal Militar. 3. O impetrante,
alega, em síntese, que houve ilegalidade no auto de prisão em flagrante delito, posto que lavrado por
autoridade policial sem atribuição e por ter sido encaminhado ao DIPO, e não à Justiça Castrense. Invoca o
princípio da presunção de inocência e colaciona a doutrina de Tourinho Filho sobre o tema, bem como
vários julgados. Salienta que os pacientes são primários, de excelentes antecedentes, com ocupação lícita e
residência fixa e sustenta que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal, uma vez que não
há motivos que autorizem a custódia cautelar, requerendo ao final que os pacientes aguardem o trâmite do
processo em liberdade, concedendo-se-lhes o alvará de soltura. 4. Em que pese a combatividade do
impetrante, não restaram configurados os requisitos autorizadores das medidas liminares, quais sejam, o
fumus boni iuris (ilegalidade da prisão) e o periculum in mora (garantia da eficácia da decisão a ser
ulteriormente proferida). 5. Muito embora o flagrante tenha sido lavrado na Polícia Civil e encaminhado
equivocadamente ao DIPO, veio a ser remetido a esta Corte Castrense, órgão competente para o
julgamento do feito. Há indícios suficientes de autoria e materialidade e a necessidade da tutela da
hierarquia e disciplina militares é fundamental em face da repercussão de fatos dessa natureza na tropa.
Ademais, a prova oral da acusação ainda não foi produzida; as vítimas são civis e uma delas disse temer
por sua vida (fls. 39). Desta forma, imperiosa a manutenção da prisão cautelar para a conveniência da
instrução criminal, a fim de que se garanta a isenção dos depoimentos ainda não colhidos. Não vislumbro,
por ora, constrangimento ou coação ilegal, uma vez presentes os requisitos para a concessão da prisão
preventiva, consubstanciados nas alíneas “b” e “e” do art. 155 do CPPM. Assim, NEGO A LIMINAR. 6.
Requisitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora. Com a vinda delas,
remetam-se os autos ao Exmo. Procurador de Justiça. Após, conclusos. 7. P.R.I.C. São Paulo, 19 dezembro
de 2008." (a) ORLANDO GERALDI, Juiz Relator.
HABEAS CORPUS nº 2.065/08 (Proc. de origem nº 51.901/08 – 1ª Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Pactes.: Paulo Gomes da Silva, Cb PM RE 886783-6; Silvio Rogério dos Santos, Sd PM RE 934665-1
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo
Rel.: Evanir Ferreira Castilho
Desp.: "1. Vistos. Inicial de fls. 02/15, reitera impetração anterior (HC 2058/08) superados os 50 dias do
recebimento da inicial, ocorrido aos 26.08.2008, já aos cento e quinze dias daquele evento. 2. Supondo-se
que as diligências defensivas estejam culminadas, nego a liminar pretendida na certeza de que o Juízo deve
ter justificado motivo eventual de tal dilação. 3. R. INFORMAÇÕES ATUALIZADAS!. 4. Ao MP para seu
Parecer! 5. Reapreciarei com os itens acima. P.R.I.C.C. São Paulo, 19/dezembro/2008 (6ª feira -18:16
horas)" (a) Prof. EVANIR FERREIRA CASTILHO, Magistrado Decano - Relator.

2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2330/08 – MANDADO DE SEGURANÇA – CLAUDIO SOARES DA SILVA X PRESIDENTE DO CD – (EM) –
r. Despacho de fls. 191/184:Vistos.O acusado (ora impetrante) apresentou petitório às fls. 187/189
(documentação anexa – fl. 190), sendo que, através dos argumentos ali constantes, “RENOVOU O PEDIDO
DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, PARA A SUSPENSÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA (CD nº
CPM-05/13/07), ATÉ QUE SEJA CONCEDIDA A ORDEM DEFINITIVA COMO DECISÃO DE
MÉRITO.”Passo, então, a fundamentar e decidir. Após a leitura da petição ofertada pelo acusado (ora
impetrante), é de se registrar que MANTENHO O INDEFERIMENTO DA LIMINAR REQUERIDA, NOS

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